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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9011, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 9011/2009

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LEI N" 9. (')11 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009. AUTORIA: DEPUTADO DUNGA JÚNIOR

Proíbe a compra, vcnda. fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela Administração Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta L cu sanciono a seguinte Lei:

Art. lU Ficam vedados H compra, venda. romccimento c consumo de bebidas alcoólicas em qualquer d,)s estabeleCimentos de ensino mantido pela Administração Estadual.

unico

Art. 2.
O servidor que infringir o disposto nu artigo j U

desta Lei incidirá em falta grave, punível nos termos da leglsla~ão estadual vigente.

Art. 3.
Ao aluno que infringir o disposto nesta Lei aplicar-se-á as penalidades previstas nos regulamentos escolares.
Art. 4.
" O disposto ne~ta Lei aplicar--;l'-:i, illl'll1:-'lh" ,lU" ~vcllt()S promovidos pela escola fora de suas dcpend0ncia:-. <: l'1I1 \bl~l"

l''-.\ranhas ao período lctivç\,

Art. 5.
A~ despesas decorrentes da CXl'C\I\"'i~l dv:->ta Ll'i l'urrcrüo ~l conta da~ dot,H,,'ões OI\tllllcnt{lrias próprias, SUpk111C'lltild.(:" ;" lll'l'C ~ ~ári(),

I'ALÁCIO [)O GOVERNO DO ESTADO IlA PARAíBA, em Joãu Pessoa, 30 de dezcrnbr() de 200lJ: I ~ \" ,LI PmclaJlla~'ü\) da Kcpúhlica,

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