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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9008, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 9008/2009

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Art. 10. Art. 2.
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LE I N" !:l. ()O~ , DE :10 DE DEí'.EMUHO DE 2009 ALTOIUA: PODER EXEClITlVO

Autoriz<l a ahertura de ("rl'dito ESJ>l'l'ial ao Fundo de Fisl·ali/.a~'üo On;aml'ntária l' Finalll't.'ira 'Municipal, l' dá outn,~ pnn,idt'·lIcia-;.

o GOVER~ADOR DO ESTADO DA I'ARAiBA Paço saber que o Poder Legislativo del'n.'ta (" cu :-;,lIkll'll(\ :l ~cguinlc Lei:

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autoril,ad,1:1 :tllrir. 11(' corrente exercício, ao Fundo de Fi!"calização OI\amC'IJlúri,1 c FinalhXlr;t .\lunicipal. I) Crédito ESj1c(;ial no Valor de R$ XOO.OOO,()() í oit\ )L'l'll!\l:-> I \l tl rl',(j:-, J. "'.\!l:-.tallte:- do Anexo L desta Lei,
Art. 2.
" Os recursos necessários fi L'XCCU(JIU dI) di:-.p\l.'-l,\ nu artig.o anterior decorrerão da anulação parcial nu total de lh1t.u..:{'Jc-,; . .'()w.;tantc" (111 (l1\'ulllcnlo do Fundo de Fiscalização Orçamentária c FinanceIra l\·luniL'ipal. ~l(l valor c ruhrica indicado no Anexo II desta Lei,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO 1)\ PARAÍBA. em Júão Pessoa, 39 de de;r,cmbro. de 2009: 121" da l{cpúblicll.

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