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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9007, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 9007/2009

Art. 1.
0 Ficam estabelecidos na forma desta Lei, princípios. procedimentos, normas e critérios referentes a comércio, transporte, armazenamento, uso e aplicação, destino final dos resíduos e embalagens vazias, contrale, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, ber:l como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais no Estado da Paraíba.

ESTADO DA PARAíBA

LEI N. 9.00"/ DE,30 DE DEZEMBRO DE ?DOy AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre o comércio, o transporte, armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:
IAgrotóxicos: os produtos químicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas nas pastagens, proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar ô composição da flora ou fauna, a fim de preservá-Ia da ação danosa de seres vivos considerados no.civos, bem como substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores de crescimento; 1I - Componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos. suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricaçao de agrotóxicos e afins; 111 - Afins: os produtos e agentes de processos físicos. químicos ou biológicos, que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos utilizados nEt defesa fitossanitária, domissanitária e nos ambientes urbanos, industriais, domiCiliares. públicos ou coletivos; no tratamento de água e no uso de campJ.nhél de saúde pública, não enquadrados no inciso VII. alínea "a";
IVProdutos Controladores de Pragas Urbanas: produtos afins utilizados no controle de pragas em ambientes residenciais, públicos, coletivos, hídricos e industriais que visem à preservação da saúde humana;
VTríplice Lavagem - ato de lavar a embalagem internamente por três vezes, com água limpa, logo após o seu esvaziamento, sendo as águas das lavagens vertidas imediatamente no tanque do pulverizador ou tanque de mistura,
VIEmbalagens Flexlveis Primárias - embalagens que entram em contato direto ~om as formulações dos agrotóxicos tais como, sacos ou saquinhos plásticos, de papel, metalizadas ou mistas; VII * Inspeção - é o acompanhamento por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, Importação, exportação e destino final de agrotóxicos seus componentes e afins, recebimento, manipulação e destino final de suas embalagens vazias:
VIIIFiscalização - é a ação direta dos órgãOS do Poder Público, com poder de policia, na verificação do cumprimento da legislaçêo.
Art. 3.
Equiparam-se aos estabelecimentos previstos nesta Lei, para todos os fins, as pessoas ffsicas ou jurldicas, que produzam, manipulam, comercializam ou aplicam organismos ou microorganismos destinados à defesa fitossanitária.
Art. 4.
0 Ao Poder Executivo, por intermédio de órgão ou entidade prôpria, compete·
Io registro de pessoas ffsicas e jurldicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos seus componentes e afins, que os produzam, comercializam, armazenam, transportam e manipulam, bem como as centrais de recebimento de suas embalagens vazias; 11 . a inspeção e a fiscalização do uso e consumo dos agrotôxicos, seus componentes e afins: 111 - a interdição, parcial ou total, dos estabelecimentos e das propriedades quando do não cumprimento das exigências estabelecidas no Regu'lamento desta Lei;
IVa apreensãO e proibição do uso ou do comércio de produtos com suspeitas de adulteração ou deterioração.
Parágrafo únicoAlém das atribuições referidas neste artigo, poderá o Poder Executívo através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP elou de sua Gerência Operacional de Defesa Vegetal - GODV, executar outras atividades que sejam especIficas de órgãos federais, por delegação, mediante convênio, acordo ou ajuste.
Art. 5.
As pessoas físicas e jurldicas que operem com os produtos abrangidos por esta Lei, só poderao funcionar com a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habititado.
Parágrafo únicoEm se tratando especificamente de agrotóxicos, os pro1issionais habilitados para exercer a responsabilidade técnica deverão ser Engenheiros Agrônomos ou Engenheiros Florestais, dentro de suas respectivas áreas de competência.
Art. 60.
Somente poderão ser produzidos. comercializados. transportados. armazenados e utilizados. no Estado da Paraíba. agrotóxicos. seus componentes e afins, que sejam devidamente registrados no órgào federal competente e cadastrados na Gerência Operacional de Defesa Vegetal - GODV da Secretaria.de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP. observando o disposto nesta Lei.
Art. 7.
São os seguintes serviços executados:
Iregistro de estabelecimento comercial; 1I - registro de empresa prestadora de serviço; JlI - registro de indústria, produtora, importadora, exportadora. manipuladora de agrotóxicos, seus componentes e afins:
IVregistro de empresa produtora, importadora. exportadora. manipuladora e comercializadora de agrotóxicos. seus componentes e afins;
Vcadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIalteração de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins,
VIIrenovação de registro de estabelecimento comercial e/o:.J prestador de serviço;
VIIIrenovação de registro de empresa produtora. importadora. exportadora, manipuladora e comercializadora de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IXrenovação do registro de indústria produtora, importadora, exportadora e manipuladora de agrotóxicos, seus componentes e afins; X ~ renovação de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e a71ns.
§ 1º- As taxas oriundas desses serviços serão recolhidas em favor da SEDAP/GEDNGODVlFISCALlZAÇAo DE AGROTÓXICOS/PB e revertidas exclusivamente em beneficio da atividade geradora.

§ r -o registro deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos. sendo que toda e qualquer alteração ocorrida quer seja de ordem jurídica. quer seja de ordem comercial, ou outras alterações que envolvam a fiscalização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que possam modificar ou complementar as informações constantes do cadastro, deverao ser comunicadas até trinta dias do ato a SEDAP/GEDAlGODV, sob pena de cancelamento do cadastro.

§ 3º0 - Sempre que ocorrer alteração nas informações da documentação apresentada para cadastro do produto e registro da empresa. deve a firma responsável comunicar o fato a SEDAP/GODV, no prazo máximo de trinta dias, para averbaçãO das modificações.
§ 40º- Não será permitido o registro ou renovação de registro de estabelecimentos que não atendam às exigências legais para devolução das embalagens vazias, bem como a respectiva licença ambiental para funcionamento

Art. ao As amostras fiscais para análise laboratorial de resíduos químicos e biológicos de produtos vegetais, parte de vegetais e seus subprodutos. podem ser coletadas a qualquer tempo e hora, em quaisquer estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei.

Parágrafo único· A análise deve ser realizada em laboratório credenciado pela ANVISA e/ou MAPA, a fim de impedir, de acordo com a legislaçáo, a comercialização de produtos agrlcolas com residuos Qulmicos acima dos \imites oficiais permitidos, e ainda orientar os' produtores, exportadores e trabalhadores quanto ao uso correto e seguro dos agrotóxicos e afins.
Art. 9.
O manuseio, o uso e a aplicação de produtos agrotóxicos. seus componentes e afins, bem como o manuseio de suas embalagens vazias, só poderão ser feitos por pessoas maiores de 18 anos e utilizando os respectivos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), submetidas a treinamento, de acordo com as normas do órgão competente.
Art. 10.
As empresas produtoras de agrotóxicos, para comercializarem seus produtos no Estado da Paralba, deverão patrocinar ações educativas para diversos setores da sociedade tais como, estabelecimentos escolares, entidades sindicais e associações de trabalhadores e pequenos produtores rurais.
Art. 11.
Só poderão transportar agrotóxicos seus componentes e afins. veículos que estejam cadastrados no órgão ambiental do Estado da Paraíba e com a devida autorização para o transporte.
Parágrafo único- Os veículos utilizados para o transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, não deverão ser utilizados simultaneamente para transporte de passageiros, de alimentos, de medicamentos e de ração para animais.
Art. 12.
Fica proibido no Estado da Para!ba, o transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins em veiculas de transporte coletivo. em cabines e outros tipos de veiculas fechados.
Art. 13.
As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afinS, susceptiveis de ruptura, deverão estar protegidas com materiais adequados durante o transporte. bem dispostas, seguramente encaixadas e presas.
Art. 14.
s veiculas que transportarem agrotóxicos, seus componentes e afins, não poderão estacionar próximos de riachos, rios, lagoas ou quaisquer outras fontes de água.
Art. 15.
s agrotóxicos, seus componentes e afins devem ser armazenados em locais que garantam a segurança do ser humano, de animais. do meio ambiente e do próprio produto.
Art. 16.
transporte e o armazenamento de agrotóxicos. seus componentes e afins, além das exigências desta Lei, estarão sujeitos às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação federal e estadual específica.
Art. 17.
s agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser comercializados ou entregues ao uso, para toda e qualquer forma de aplicação, em todo O Estado da Paralba. mediante prescriçao da Receita Agronômica. prescnta por profissional de nivel superior legalmente habilitado. engenheiro agrônomo ou florestal no âmbito de suas competências.
§ 1º~ A receita deve ser especifica para cada produto/cultura e emitida após visit<;l de profissional legalmente habilitado ao local passivo de tratamento.

~§ r· A receita agronômica deverá ser expedida em 3 (três) vias:

I1a via~ comerciante; 11 . 2 a viausuário; 111 . 38 viaCRENPB
§ 3º~ As receitas devem ser mantidas no estabelecimento comercial à disposição dos órgãos fiscalizadores por um perlodo de dois anos.
§ 4º0 Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente - das quais o Brasil seja membro ou sIgnatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, cabe à autoridade competente tomar imediatas providências. sob pena de responsabilidade.
Art. 18.
Para o descarte final das embalagens vazias. a tríplice lavagem ou lavadas sob pressao, dos agrotóxicos, seus componentes e afins. deverao ser obedecidas rigorosamente às recomendações técnicas apresentadas na bula do produto, na Receita AgronOmica e na respectiva nota fiscal. observadas as exigências dos setores da Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente
§ 1º· Deverá constar na nota fiscal de venda dos produtos o endereço para devolução da embalagem vazia. devendo os usuários ser formalmente comunicados de eventual alteração no endereço.
§ 2ºCaberá às indústrias de agrotóxico, através de seus órgãos de

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representação, alocar recursos financeiros, realizarem consultoria e oferecer suporte técnico às iniciativas do poder pública elou das organizações da sociedade ciVil relativas à execução de ações para o tratamento e destinação final adequada das embalagens primárias em agrotóxicos.

Art. 19.
, A Gerência Operacional de Defesa Vegetal ~ GODV da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca ~ SEDAP. poderá apreender ou dar destinaçao apropriada a equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, que se apresentarem com defeitos, descalibrados ou sem manutenção, obsoletos ou irrecuperáveis.

Art~ 20. As pessoas ffsicas e juridicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de produfos de uso profissional, ambiental e afins, não poderão funcionar sem a assistência e responsabilidade efetiva de técnico legalmente habilitado.

Art. 21.
A Gerência Operacional de Defesa Vegetal - GODV da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP deverá elaborar a cada 12 (doze) meses, a listagem dos agrotóxicos cadastrados no território do Estado da Paralba.
Art. 22.
Toda pessoa física ou jurfdica que utilizar agrotóxicos. seus componentes e afins, ficará obrigado a fornecer equipamento de proteçáo individual (EPI) e usa. produtos ou combinações de produtos com registro do órgão federal e cadastro na Gerência Operacional de Defesa Vegetal - GODV da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP.
Art. 23.
s usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins. deverão devolver as embalagens vazias trlplice lavadas, com as respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos ou aos postos e centraiS de recolhimento, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas. no prazo de até um ano, contado da data de compra.
Parágrafo único- Se ao fim do prazo de que trata o caput remaneSCer produto na embalagem, ainda na validade, é facultada a devolução da embalagem em até 06 (seis) meses após o término da validade.
Art. 24.
No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e comerciallzadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelos órgãos de inspeçãO e fiscalização agropecuária estadual e ambiental competentes
Art. 25.
Embalagens flexlveis primárias deverão ser acondicionadas em embalagens padronizadas, em sacos plásticos transparentes denominados de Big-B<;igs, devidamente fechadas e identificadas, que deverão ser adquiridas peios uSl,lários nos canais de comercialização de agrotóxicos e, quando cheias. devolvidas aos locais de venda ou diretamente remetidas para as centrais de recebimento de embalagens, de acordo com a conveniência do usuário final.

Art, 26. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e annazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinaçêo final dessas embalagens.

Art. 27.
s estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes O"J afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilizaçãO. deverão obter licenciamento ambiental.
Art. 28.
As pessoas ffsicas e jurídicas que produzam, processam, embalam, transportam, armazenam, comercializam ou aplicam produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, assim definidos na lei Federal n° 7.802, de 11 de Julho de 1989, com suas alterações subseqüentes, ficam obrigadas a realizar e custear avaliações periódicas de saude nos seus empregados.
Art. 29.
As pessoas físicas e jurídicas que produzam. processam, embalam, armazenam, comercializam hortaliças, frutas, cereais, raízes e tubérculos, ficam obrigadas a realizar, custear e comprovar as avaliações periódicas de resíduos de agrotóxicos nos seus produtos.
Art. 30.
fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e de seus componentes e afins, com o objetivo de comercialização. somente podem ser realizados por empresa produtora ou por manipulador, sob responsabiiidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos estaduais e municipais competentes.
Art. 31.
Ao órgão de Defesa Agropecuária do Estado é conferido o poder de polfcia administrativa, mediante identificação funcional, quando no exercício das funções relativas âs ações de inspeçao e fiscalização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Parágrafo únicoFica também assegurado ao órgão, em todo o território paraibano, o livre acesso às empresas prestadoras de serviços, aos estabelecimentos comerciais de revenda de agrotóxicos, às empresas industria:s. as propriedades rurais, "Packing House" e âs centrais de abastecimento de produtos hortigranjeiros.
Art. 32.
A fiscalização, o controle e a inspeção de produtos agrotóxicos e afins, no Estado da Paralba. são executados por agentes credenciados e habilitados para o exercIdo dessas atribuiçOes.
Art. 33.
Fica instituida a Comissão Técnica de Assessoramento para Agrotóxicos e Afins, constitufda por entidades públicas e privadas de representação de segmentos técnicos, de usuários, de consumidores e de fabricantes, composta no máximo por 11 (onze) membros de notório saber na área específica. sob a coordenação da SEDAPIGODVIPB.
Art. 34.
As responsabilidades administrativas, civis e penais. pelos danos causados à saúde das pessoas, dos animais e do meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins não cumprem o disposto na legislação pertinente, cabem: I ~ ao profissional, quando comprovada a receita errada, displicente ou indevida: II ~ ao registrante que, por dolo ou culpa, omite ou fornece informaç6es incorretas, 111 - ao fabricante qu,e produz agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo coni as especificações constantes do registro e do cadastro e Que não dá destinação final às embalagens vazias de agrotóxicos;
IVao comerciante, quando efetua venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a prescriçào ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais, ou quando não dá destinação final às embalagens vazias de agrotóxicos;
Vao empregador, quando não fornece e não faz manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos;
VIao usuário ou ao prestador de serviços, quando procede em desacordo com o receituário ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-aniJientais, ou quando não dá destinação final às embalagens vazias de agrotóxicos;
VIIao proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor e a ele 50hdariamente com o meeiro ou arrendatário, em razão do uso de área interditada para determinada finalidade: VIU - ao produtor que produz mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou que não dá destinação final às embalagens vazias de agrotóxIcOs;
Parágrafo único- A autoridade que tenha ciência ou notícia de ocorrência da infração é obrigada a promover sua apuração imediata, r.lediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade,
Art. 35.
Sem prejurzo das responsabilidades civil e penal cabivels. a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente nos termos previstos em regulamento, das seguintes sanções:
IAdvertência; 11- Multa; 111 - Apreensão e recolhimento do Produto para incineração por empresa credenciada e habilitada;
IVSuspensão de Registro do Estabelecimento pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca· SEDAP ou suspensão do Registro do Produto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VCancelamento de Registro do Estabelecimento pela Secretaria de Estaco do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP ou cancelamento do Registro do Produto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIInterdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

Vll - Destinação final adequada para vegetais, partes de vegetais e alimentos contaminados com resíduos tóxicos acima dos padrões permitidos pela legislaçêo.

VIIICondenação do produto;
IXInutilização do produto; X· Destruição de vegetal, parte de vegetal e alimento, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado ou que apresentem resíduos acima do permitido.

Art: 36. Possuem . legitimidade para requerer o cancelamento ou a Impugnação do cadastro de agrotóxiCOS e afins, argüindo prejuizos ao melO ambiente, á saúde humana e dos animais:

! · entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

IIpartidos políticos, com representação na Assembléia Legislativa do Estado da Paralba: e 111 . entidades legalmente constituldas para a defesa dos Interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
Art. 37.
Todas as ações relativas à fiscalização de agrotóxico:" e afine; serão informa~s ao MinistériO Publico Estadual para de tudo tornar clenClêl ':' devidas providências.

Ar! 38. A SEDAP/GER~NCIA OPERACIONAL DE DEFESA VEGETAL - GODV deve desenvolver açOes de instruç:flo, divulgação e esclareclmen:o q~e estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins. com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais aos seres humanos. animais e meio ambiente, além de prevenir acidentes que decorram de utilização imprópria

Parágrafo únicoAs empresas produtoras e comerclallzadoras de

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agrotóxicos, seus componentes e afins, devem implementar, em colaboração com o poder público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo a lavagem (triplice lavagem ou sob pressão) e a devolução das embalagens vaZias po~ parte dos usuários.

Art, 39. Os casos omissos ou os que necessitem Ot:.' POskllc'es deliberações. serão resolvidos com base nas legislações feder<Jls e eSlaodals pertinentes

Art. 40.
, Esta Lei entra em vigor na data da SUêl publicação e ser;;) regulamentada, por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 41.
, Revogam-se as disposições em contrário.

Pessoa. :m de dC"em6rOde;r/;;~:~cma/" da

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA. el11 JoaQ

Repub',ca

.1OSE~iiW~RAN~ Governador de Estado

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