Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9007, de 30 de dezembro de 2009
Lei nº 9007/2009
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 60. Art. 7. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 37. Art. 40. Art. 41.ESTADO DA PARAíBA
LEI N. 9.00"/ DE,30 DE DEZEMBRO DE ?DOy AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre o comércio, o transporte, armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
§ r -o registro deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos. sendo que toda e qualquer alteração ocorrida quer seja de ordem jurídica. quer seja de ordem comercial, ou outras alterações que envolvam a fiscalização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que possam modificar ou complementar as informações constantes do cadastro, deverao ser comunicadas até trinta dias do ato a SEDAP/GEDAlGODV, sob pena de cancelamento do cadastro.
Art. ao As amostras fiscais para análise laboratorial de resíduos químicos e biológicos de produtos vegetais, parte de vegetais e seus subprodutos. podem ser coletadas a qualquer tempo e hora, em quaisquer estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei.
~§ r· A receita agronômica deverá ser expedida em 3 (três) vias:
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representação, alocar recursos financeiros, realizarem consultoria e oferecer suporte técnico às iniciativas do poder pública elou das organizações da sociedade ciVil relativas à execução de ações para o tratamento e destinação final adequada das embalagens primárias em agrotóxicos.
Art~ 20. As pessoas ffsicas e juridicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de produfos de uso profissional, ambiental e afins, não poderão funcionar sem a assistência e responsabilidade efetiva de técnico legalmente habilitado.
Art, 26. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e annazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinaçêo final dessas embalagens.
Vll - Destinação final adequada para vegetais, partes de vegetais e alimentos contaminados com resíduos tóxicos acima dos padrões permitidos pela legislaçêo.
Art: 36. Possuem . legitimidade para requerer o cancelamento ou a Impugnação do cadastro de agrotóxiCOS e afins, argüindo prejuizos ao melO ambiente, á saúde humana e dos animais:
! · entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
Ar! 38. A SEDAP/GER~NCIA OPERACIONAL DE DEFESA VEGETAL - GODV deve desenvolver açOes de instruç:flo, divulgação e esclareclmen:o q~e estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins. com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais aos seres humanos. animais e meio ambiente, além de prevenir acidentes que decorram de utilização imprópria
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agrotóxicos, seus componentes e afins, devem implementar, em colaboração com o poder público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo a lavagem (triplice lavagem ou sob pressão) e a devolução das embalagens vaZias po~ parte dos usuários.
Art, 39. Os casos omissos ou os que necessitem Ot:.' POskllc'es deliberações. serão resolvidos com base nas legislações feder<Jls e eSlaodals pertinentes
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA. el11 JoaQ
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