Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEOOPI, de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, será constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:IPoder Público:
a)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEOH;
b)Secretaria de Estado da Educação e Cultura-SEEC;
c)Secretaria de Estado da Saúde - SES;
d)Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SEOS;
e)Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária - SECAP;
f)Universidade Estadual da Paraíba - UEPB;
g)Universidade Federal da Paraíba - UFPB;
h)Paraíba PrevidenciáriaPBPREV;
i)Defensoria Pública do Estado da Paraíba - OPPB
11 - Sociedade Civil:
a)Instituto Paraibano de Educação - UNIPE;
b)Igrejas Evangélicas - Pastoral do Idoso;
c)SelViço Social do Comércio - SESC/PB;
d)Instituição de Longa Permanência - ILPL's de João PessoalPB;
e)Igreja Católica - Pastoral do Idoso;
f)Associação Brasileira de Clubes da Melhor Idade -ABCMIIPB;
g)Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado da Paraíba;
h)Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - SBGG,
i)Universidade da Terceira Idade - UNITIIPB
§ 1ºs Conselheiros, representantes dos órgãos públicos, deverão ser
0
indicados dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da pessoa idosa.
§ 2º0 A designação dos Conselheiros, representantes da sociedade civil, deverá recair sobre pessoas com comprovada atuação na área da defesa dos direitos humanos e do atendimento à pessoa idosa.
§ 3ºCada membro do Cons~lho Estadual de Defesa dos Direitos da 0
Pessoa Idosa'· CEDDPI tem um suplente,
§ 4º' Os membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa · CEDOPI, e os respectivos suplentes serão nomeaqos pelo Governador do Estado.
§ 5ºmandato dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos
D
Direitos da Pessoa Idosa· CEOOP1, será de dois (2) anos, permitida recondução por igual período.
§ 60ºPresidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEOOPI serão eleitos pelos membros nomeados e serão empossados na primeira reunião do Colegiado.
§ 7ºSecretário Executivo do Conselho Estadual de Defesa dos
0
Direitos da Pessoa Idosa - CEDOPI será de livre designação do seu Presidente.
§ 82ºSecretário Executivo do CEDOPI fará jus, em retribuiçào aos serviços prestados, a uma emuneração mensal equivalente ao menor salário pago ao servidor do quadro efetivo do Governo do Estado.
§ 9º0 Perderá o mandato, vedada a recondução para o mesmo período o membro do Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa que, no exercício da titularidade, faltar a (3) três reuniões consecutivas ou (6) seis alterna'das, salvo 58 apresentar justificativa na reunião subsequente, e aprovada pela plenário do Conselho.
§ 102º· As funções de membro do Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevantes serviços prestados ao Estado, com caráter prioritário e. em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho.
§ 11º2 · A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano prestará ao Conselho Estadual dos Direitos de Defesa da Pessoa Idosa - CEDDPI o assessoramento e o .apoio e o apoio administrativo e financeiro necessários.
§ 12º<>. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa ~ CEDOPI poderá solicitar a cessão de servidor da administração direta ou indireta do Estado para prestar serviços, no âmbito de sua Secretaria, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 13ºOs recursos financeiros para a instalação e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDOP\ serao previstos na lei do orçamen10 anual do Estado.
§ 14ºA Secretaria de Estadp do Desenvolvimento Humano. no vazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei. coordenará as ações d(~ instalação e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pr:ssoa Idosa - CEDDPI~ em local prõprio c digno.
§ 15º'" Poderão participar das reuniões do Conselho Estadual de odesd dos Direitos da Pessoa Idosa - CEOOPI, com função consultiva e fiscaliladora. U Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/P8. os PodeI os Judiciário e Legislativo.
§ 16º" O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - reunir-se-á ordinariamente duas (2) vezes por mês e. extraordinariamente, porconvocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros.