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Lei Estadual da Paraíba nº 9005, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 9005/2009

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unico

ESTADO DA PARAiBA

LEI N.9.005 DE, 30 DE DEZEMBRO DE 2009 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Allera os arts. 1', 9" e 17 da lei n' 8.846, de 25 de Junho de 2009 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. I" O artigo I' da Lei n' 8846, de 25 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. I" . A polltica estadual do idoso objetiva garantir os direitos sociais da pessoa idosa, com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos, oportunizando condições para promover sua autonomia, participação e integração efetiva da sociedade.

Art. 2.
' · O inciso VIII do artigo 9' da Lei n' 8.846, de 25 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9' Na Implantação da polltica estadual da pessoa idosa, é competência do órgão estadual, na área de saúde, em todas as suas unidades:

VIII · desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa, de forma a:

a)estimular a permanência do idoso junto à família, desempenhando papel social ativo na comunidade, com a autonomia e a independência que lhe forem próprias;
b)incentivar a independência e autonomia visando sua qualidade de vida;
c)envolver a população nas ações de promoção da saúde da pessoa idosa;
d)estimular a criação de programas de atendimento multidisciplinar e a formação de grupos de auto-ajuda e de grupos de convivência, em integração com outras instituições que atuam no campo soçial;
e)produzir e difundir material educativo sobre a saúde da pessoa idosa;
f)estimular e promover cursos nas áreas de saúde e de educação específicos para as pessoa idosas."
Art. 3.
" O artigo 17 da Lei aO 8.846. de 25 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

..

Art. 17.
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEOOPI, de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, será constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
IPoder Público:
a)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEOH;
b)Secretaria de Estado da Educação e Cultura-SEEC;
c)Secretaria de Estado da Saúde - SES;
d)Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SEOS;
e)Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária - SECAP;
f)Universidade Estadual da Paraíba - UEPB;
g)Universidade Federal da Paraíba - UFPB;
h)Paraíba PrevidenciáriaPBPREV;
i)Defensoria Pública do Estado da Paraíba - OPPB

11 - Sociedade Civil:

a)Instituto Paraibano de Educação - UNIPE;
b)Igrejas Evangélicas - Pastoral do Idoso;
c)SelViço Social do Comércio - SESC/PB;
d)Instituição de Longa Permanência - ILPL's de João PessoalPB;
e)Igreja Católica - Pastoral do Idoso;
f)Associação Brasileira de Clubes da Melhor Idade -ABCMIIPB;
g)Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado da Paraíba;
h)Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - SBGG,
i)Universidade da Terceira Idade - UNITIIPB
§ 1ºs Conselheiros, representantes dos órgãos públicos, deverão ser

0

indicados dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da pessoa idosa.

§ 2º0 A designação dos Conselheiros, representantes da sociedade civil, deverá recair sobre pessoas com comprovada atuação na área da defesa dos direitos humanos e do atendimento à pessoa idosa.
§ 3ºCada membro do Cons~lho Estadual de Defesa dos Direitos da 0

Pessoa Idosa'· CEDDPI tem um suplente,

§ 4º' Os membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa · CEDOPI, e os respectivos suplentes serão nomeaqos pelo Governador do Estado.
§ 5ºmandato dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos

D

Direitos da Pessoa Idosa· CEOOP1, será de dois (2) anos, permitida recondução por igual período.

§ 60ºPresidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEOOPI serão eleitos pelos membros nomeados e serão empossados na primeira reunião do Colegiado.
§ 7ºSecretário Executivo do Conselho Estadual de Defesa dos

0

Direitos da Pessoa Idosa - CEDOPI será de livre designação do seu Presidente.

§ 82ºSecretário Executivo do CEDOPI fará jus, em retribuiçào aos serviços prestados, a uma emuneração mensal equivalente ao menor salário pago ao servidor do quadro efetivo do Governo do Estado.
§ 9º0 Perderá o mandato, vedada a recondução para o mesmo período o membro do Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa que, no exercício da titularidade, faltar a (3) três reuniões consecutivas ou (6) seis alterna'das, salvo 58 apresentar justificativa na reunião subsequente, e aprovada pela plenário do Conselho.
§ 102º· As funções de membro do Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevantes serviços prestados ao Estado, com caráter prioritário e. em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho.
§ 11º2 · A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano prestará ao Conselho Estadual dos Direitos de Defesa da Pessoa Idosa - CEDDPI o assessoramento e o .apoio e o apoio administrativo e financeiro necessários.
§ 12º<>. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa ~ CEDOPI poderá solicitar a cessão de servidor da administração direta ou indireta do Estado para prestar serviços, no âmbito de sua Secretaria, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 13ºOs recursos financeiros para a instalação e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDOP\ serao previstos na lei do orçamen10 anual do Estado.
§ 14ºA Secretaria de Estadp do Desenvolvimento Humano. no vazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei. coordenará as ações d(~ instalação e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pr:ssoa Idosa - CEDDPI~ em local prõprio c digno.
§ 15º'" Poderão participar das reuniões do Conselho Estadual de odesd dos Direitos da Pessoa Idosa - CEOOPI, com função consultiva e fiscaliladora. U Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/P8. os PodeI os Judiciário e Legislativo.
§ 16º" O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - reunir-se-á ordinariamente duas (2) vezes por mês e. extraordinariamente, porconvocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 4.
~ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.
Art. 52.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA. em Jo~1O Pessoa. ~}O de úe"crnbrOd>)"O;;'; Proc(~ República.

.,os~:I1Ái{6W~~/

Governador de Estado

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