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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9000, de 30 de dezembro de 2009

Lei nº 9000/2009

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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, nesta Data

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ESTADO DA PARAíBA

LEI N. 9.000 DE, 30 DE DEZEMBRO DE !009 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em nome do Estado da Paraíba, Junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito, no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), destinados a viabilizar a realização de despesas de capital previstas nos orçamentos anuais da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAlBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
0 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Paralba, Junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operàção de crédito, até o valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Parágrafq único. Os recursos desta operação viabilizarão a realização de despesas de capita) previstas nos orçamentos anuais da Universidade Estadual da Paralba - UEPB, e serão depositados em conta especifica para tal finalidade

0

Art. 2.
A operação de crédito referida no artigo anterior deverá ser

·

realizada nas seguintes condições:

IDevedor: Estado da Paralba: 11 - Credor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; 111 - Valor: até o limite de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) IV ~ Prazo de desembolso, carência, amortização e juros: a serem definidos no contrato da relerida operação de crédito.
Art. 3.
- Os recursos destinam-se à consolidação dos programas de ensino, pesquisa e extensão nos diversos "campi" da UEPB, podendo ser em forma de:
IConstrução do Complexo Integrado de Atividades Acadêmicas, consolidação do Plano Diretor e urbanização no Campus I, Campina Grande; I1 - Construção do Campus V, em João Pessoa; 111- Construção do Campus VI, em Monteiro;
IVConstrução do Campus VII, em Patos;
VConstrução de Central de Aulas no Campus IV, em Catolé do Rocha;
VIConstrução de Central de Aulas no Campus 111, em Guarabira;
VIIConstrução de Central de Aulas no Campus 11, em Lagoa Se~a; VII1 - Aquisição de móveis e equipamentos para todos os campi.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2009, 121 0 da Proclamação da República.

Governador de Estado

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