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Lei Estadual da Paraíba nº 8994, de 17 de dezembro de 2009

Lei nº 8994/2009

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Art. 10. Art. 20.
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ESTADO DA PARAíBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa âe Epilácio l'~',<;soa

Prorroga o prazo previsto no art. 20 da Lei nO 8.815/09 qne dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma qne especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória na 131 de 31 de julho de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo. Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional na 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução na 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica prorrogado, até 30 de setembro de 2009, o prazo de que trata o art. 2 0 da Lei na 8.815, de OQ de junho de 2009.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paralba, "Casa ,je Eoitácio . .. Pessoa", João Pessoa; 17de'clezembro de 2009.

ARTHUR CUNHA LIMA

?residente

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