Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8993, de 15 de dezembro de 2009
Lei nº 8993/2009
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.~.··1<:·t~": ";·' "";;: ,- ·:if:"? f ·, 1: . ,,.· ''-;1-··· LP'' ::V.,.f' referidas políticas e garantindo ações concretas de reparação e justiça social às Populações Negra, Indígena e Cigana.
ESTADO DA PARAISA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Casa de Epitácio Pessoa
LEI N° ~--~sa, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA; -
Fáço saber que o Governador do Estado da Parai'ba adotou a Medida Provisória nº 137 de 19 de novembro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Parat'ba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
"' DA FINALIDADE E DA COMPETENCIA
1 - Fonn~lar .diretrizes e promover em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias e Fundações, no âmbito estadual, atividades que visem à defesa dos direitos da População Negra, das Comunidades Tradicionais (Quilombolas, Ciganos e Terreiros), e do Povo Indígena, visando à eliminação das discriminações que os atingem, bem como a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural do Estado;
ill - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da Populaçã~ Negra e Comunidades Tradicionais (Quilombolas, Ciganos e Terreiros), e do Povo Indígena;
VIlI - Encaminhar e monitorar as deliberações das Conferências Estaduais e Municipais de Promoção da Igualdade Racial;
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CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
- ~· 1 - Poder Público:
Il - Sociedade Civil:
~-·
. Gd1: .... _,.--'
1 - Presidência;
m - Secretari~ constituída pelo 1º e 2° Secretários.
/~e .
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar_t. 8° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR, será implementado após 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Parai'ba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso~ 15 de deze bro de 2009.
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Presidente 1 l_ Publicada no D.O.E de 16.12.2009 - , Republicada põr incorreçao no numero