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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8989, de 11 de dezembro de 2009

Lei nº 8989/2009

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LEI foi pu blicada no DOE. nesta Data

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AUTORIA : DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Disciplina a instalação de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Ar!. 1" Fica assegurado aos usuários dos serviços de água e esgolo, no âmbito do Estado da Paraíba, o direito de aquisição e instalação de aparelho elirninador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água e esgoto.

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Art. 4.
O pedido. previsto no artigo anterior deverá conter os seguintes dados extraídos da conta mensal:
Icodificação identificadora da empresa fornecedora; 11 - número do RGI (Registro Geral do Imóvel);
IIInúmero do hidrômetro;
IVnúmero da conta;
Vnome completo, número de identidade e assinatura do solicitante se pessoa fís ica;
VInome ou raziío social da empresa, assinatura do responsável, o CNPJ correspondente e inscrição estadual, quando houver.
Art. 5.
O pedido do consumidor deverá ser atendido pela empresa fornecedora de serviço de água e esgoto de seu município ou região em , mo máx imo, 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de l (uma) UFEPB - Unidade Fiscal do Estado da Paraíba.
Art. 6.
O consumidor pagará uma única vez pela aquisição e instalação do equipamento objeto desta Lei , em lançamento a ser reali zado pela fornecedora na conta imediatamente posterior à instalação do mesmo.
Art. 7.
Uma vez instalado anexo ao hidrômetro, o equipamento eliminador de ar passará a fazer parte integrante da instalação, não podendo ser removido por nenhuma das partes envolvidas na relação de consumo existente, salvo se produto de tecnologia mais avançada vier a ser produzido, sempre em benefício do consumidor e com anuência deste.
Art. 8.
A empresa prestadora de serviço de água e esgoto e a empresa produtora do aparelho eliminador de ar objeto desta Lei são solidariamente responsáveis pelo eficaz funcionamento do mesmo.
Art. 9.
Para os efeitos desta Lei são considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais.
Art. 10.
Poder Executivo Estadual e as prefeituras municipais poderão firmar convênios para a implantação do serviço previsto nest.a Lei, de modo a aprimorá-lo e baratear seus custos.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,ll de dezembro de 2009', 121 0 da Proclamação da República.

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