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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8988, de 11 de dezembro de 2009

Lei nº 8988/2009

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LEI N".8. 988 DE 11 DE DEZEMBRO IlE 2009 AUTORIA: DEPUTADO NIVALDO MANOEL

Dispõe sobre o "Selo Empresa Solidária Com a Vida"' e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanCiono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica institlJl'do o "Selo Empresa Solidária com a Vida", destinado às empresas que desenvolvam um programa de esclarecimento e incentivo aos seu~ bmcionários para a doação de sangue e medula óssea.
Parágrafo único- Para efeitos desta lei, considera-se empresa solid::íria com a vida, a pessoa jurídica que adote uma política interna permanente, junto aos seu~ funcionários, para informar, conscientizai e estimular a doação voluntária e regular de sangue e o cadastramento para a doação de mec1ula óssea.
Art. 20.
São objetivps da Lei:
Idistinguir e homenagear empresas com preocupação social e solid;íria com a vida;

11 - informar e OI ientar os trabalhadores sobre a doação de sangue e sobre os procedimentos para fazer parte do cadastro de doadores, sobre a importância da doação de medula óssea para s~llvar vidas; IH - estimular a~ empresas a concederem oportunidade ou benefIcio ao trabalhador a fim de que o nlesmo possa ir a um banco de sangue ou hemocentro, doar sangue e cadastrar-se como d'lador de medula óssea,

Art. 30.
Fica facult<Hla as empresas que aderirem aos objetivos da Lei:
Iutilizar o "Seh) Empresa Solidária com a Vida" em suas peça:-. publicitárias;
IIser citada nas publicações promocionais oficiais.

tJ1J!

Art. 4.
As empres:ls que receberem o selo previsto no artigo tO, sed(\ inscritas em Cadastro de Empresas Solid:irias com a Vida.
Parágrafo único. A partir do cadastro referido no Caput. anualmente, serão premiadas duas empre,as com o título "Empresa Campeã de SoJidariedade", selecionadas a partir das aç'-les desenvolvidas de incentivo à doação de sangue e cadastramento de doadores de medul:1 àssea.
Art. 5.
O GoveJ no do Estado, através do Hemocentro da Paraíba, se responsabilizará pelo Cadastro e eJllissão do selo.
Art. 6.
O Govern(\ do estado regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogant-<..e as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO D ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de

rnador

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