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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8986, de 11 de dezembro de 2009

Lei nº 8986/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a implantação de assentos adequados para pessoas obesas em estabelecimentos de entretenimento e nos meios de transporte público coletivo em geral no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos voltados para o entretenimento, tais como, teatros, cinemas e casas de shows em funcionamento no território paraibano, be m como os meios de transporte público coletivo em geral, obrigados a dispor de, no mínimo, 10% (dez por cento) de assentos especiais para pessoas obesas.
Art. 2.
As pessoas não obesas poderão utili zar os assentos especiais, caso os mesmos não sejam devidamente ocupados nos 15 (quinze) minutos após o início das apresentações, no caso de espetáculos, e depois do início do trajeto, no caso de transportes públicos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, i1 de dezembro de 2009; 121° Certifico. para os devidos tins, que estó LEI foi publicada no DOE, nesta Data

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