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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8981, de 15 de dezembro de 2009

Lei nº 8981/2009

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LEI N° f!. 981 ,DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

Revoga a Lei 0°. 5.784, de 02 de setembro de 1993; altera dispositivos da Lei 0° 5.448, de 06 de setembro de 1991, qoe crioo o Cooselho Estadual dos Direitos da Molher - CEDM; altera dispositivos da Lei 0°. 7.392, de 12 de setembro de 2003; e dá outras providêocias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória na 136 de 13 de novembro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Uma, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3 da Constituição do

0

Estado da Paraíba c/c a Resolução na 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica revogada a Lei na. 5.784, de 02 de setembro de 1993, passando o artigo 2° e seus §§ I ° e 2° da Lei na. 5.448, de 06 de setembro de 1991, a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM será vinculado à Casa Civil do Governador. O artigo 5° da Lei n°. 5.448, de 06 de setembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 1º- A estrutura, as atribuições e o funcionamento do CEDM serão disciplinados pelo Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado por Decreto pelo Chere do Poder Executivo.
§ 2º- As dotações necessárias ao funcionamento do CEDM serão consignadas no orçamento da Casa Civil do Governador".
Art. 5.
A Casa Civil do Governador prestará ao CEDM o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento. assim como também as demais secretarias nele representadas."
Art. 3.
O § 2° do artigo 1° da Lci n°. 7.392. de 12 de setembro de 2003. passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2° - O mandato dos membros do CEDM será de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução sucessiva por uma única vez.·"

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário,

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa d ...,

. . de deZemhro de 200<;. Epitácio Pessoa". João Pessoa. 15

!\RTHUR CUNHA LIMA

Presiden"

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