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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8980, de 3 de dezembro de 2009

Lei nº 8980/2009

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Art. 10. Art. 3. Art. 40.
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ESTADODAPARAIBA

LEIN"8.980 , DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009

Autoriza a doação de imóvel localizado no Município de Cabedelo, neste Estado, ao Laboratório Industrial Farmacêutico do Estado da Paraiba S/A - LIFESA

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a doação de imóvel integrante do acervo patrimonial imobiliário do Estado da Paraíba, situado na Via de Acesso à AABE, nO 319. Lotes 01 a 07, Galpões 01, 02 e 03, Quadra B1- A, da Granja Bela Vista I, Bairro de Ponta de Campina, Cabedelo-PB, do tipo comercial/industrial, em favor do Laboratório Industrial Fannacêutico do Estado da Paraíba S/A - LIFESA, com sede na Avenida João Machado, n° 109, centro, João Pessoa / PB, CNPJ nO 02.92l.821/0001-96.

Art. r o imóvel de que trata o artigo anterior destina-se exclusivamente à instalação do parque fabril do Laboratório Industrial Fannacêutico do Estado da Paraíba S/A - LIFESA, voltado à industria e comercialização de produtos fannacêuticos.

Art. 3.
0 O imóvel objeto desta Lei, retornará ao acervo do Estado da Paraíba, independentemente de notificação judicial, caso a entidade donatária, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da promulgação desta, deixe de iniciar a reforma e efetiva implantação do seu parque fabril no imóvel.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO D RAÍBA, em João Pessoa. 03 de dezembro de 2009,

JO

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