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Lei Estadual da Paraíba nº 8973, de 23 de novembro de 2009

Lei nº 8973/2009

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unico Art. 4. Art. 5.
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ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza o Poder Executivo da Paraíba a contratar operação de crédito externo com () FIDA - Fundo Internacional de Desenvolvimento da Agricultura, no valor de até US$ 25.014.000,00 (vinte c cinco milhões c qllalof7.c mil dólares dos Estados Unidos da América), para fins de co~financiamento do PROCASE - Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Cariri e Seridó. e dá outras providências.

o Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguintc lci:

Art. r É o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Parama, junto ao Fundo"lntemacional de Desenvolvimento da Agricultura - FlDA, operação de crédito extemo até o limite de US$ 25.014.000,00 (vinte c dnco milhões e quatorze mil dólares dos Estados Unidos da América).

unico

IV

VII

Art. 4.
" Fica (l Poder Executivo e.sladual autonLado ;) cdebnll' L'onlral\l com a lhúào para cOIH.:c:>.são de garantia para a opemç50 de cridito de quc trata cs\;) Lu.

~ I" Autoriza-'>c. paHl efeito das garallll<\s c contragarantia<; a St'll'lH llrcrccida~ para \\ l'lllnprimcnto 00 estabelecido ncst;J ki. durante (1 prazo de Yigên!.·l:l dI) contrato. a vincuhlçuO de parecias necessárias c sufiCIentes das cotas til' n:pani"üu constitucional das receitas de que o Estado é titulur, na forma 00:-' artigl''i 1:-7 l' ! )4, adt'111ai .. da . . f!.Tcilas auvindas dos imposto:-. referido" no artigo 155, CtlllSü;mle \1 pt'nll!~"'l\l\ do <Jrtigo 167, §4".ludos da Constituição Fcd!.'rul

§ 2ºO prnccdilllcnt{) ilutOl'lzado no capul dC~\I: artigo snlnl'!llt' podem ~l'l ;l(]\llad\l na hip(lIcsc de inadimplemento, na data do vencimento, das llbní!açÚc\ pactuad:l'i pt'lo l\lucr Executivo com o J-<undo Intcm;:\(.:ional de DC ... cl1vlllviml'lllo Ja ,"\~riL'l!ltul'a (FI!) A 1
Art. 5.
Esta I.el enlra CIll vig(1r n<1 data da sua puhlicaçào. reVI)~ullJo ~e a~ Jlspml~'óe~ em . . 0111rário.

l'ALÁCIO 00 GOVERNO [lO ESTADO nA IJARAíUA. elll Jp:IO Pl'\~()~!,;; JU(' novcrnb rde 2009. 121 6 da Prodalllução da Repúhlica

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Govry'nador

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