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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8972, de 13 de novembro de 2009

Lei nº 8972/2009

l.EI N" H. 972 · DE 1:J DE NOV;:MHRO DE 21"'9 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso sobre terras públicas ao INCRA. referente ao Projeto de Irrigação das Várzeas de Sousa (PIVAS), e sobre a posterior doação com encargo dessas terras aos pequenos agricultores selecionados e dá outras providências.

o GOVERNAI>OR I>O ESTAI>O nA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Concessão do Direito Real de Uso

Art. 1.
'" Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessao de direito real de uso, a título gratuito, em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ~ lNCRA. autarquia federal inscrita no CNPJ sob n<'! 00.375.972/0022·95, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. de propriedade do Estado da Paraíba, caracterizada como Gleba IV Várzeas de Sousa, matriculado sob o n2 1-6664, Livro 2IAA, tis 290, no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Sousa/PB, cadastrada no INCRA sob nºs 9500332498075 e 9500332497770.
§ 1º0 - O imóvel objeto da concessão se constitui de uma área total de 1.007,05 (mil e sete vírgula zero cinco) hectares de terras, confrontando-se ao Norte com as áreas de reserva legal RL7 e RL8, ao Leste com a área externa do Projeto, ao Sul com a BR 230 e ao Oeste com o lote empresarial LE21 e a reserva legal RL8.
Art. 2.
~ A concessão do direito real de uso prevista nesta lei destina-se à implementação de medidas de infraestrutura que permitam o desenvolvimento pleno da agricultura irrigada na região.
Parágrafo único- A adesão do concessionário prevista no caput deste artigo condiciona a obrigatoriedade da inclusão no contrato específico à

CAPÍTULO – 11 Da Doação de Terras a Pequenos Agricultores do PIVAS

Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a concodA! <1 propriedade resolúvel do imóvel descrito no artigo 1". § 1'~ desta Lei aos pequenos agricultores que forem contemplados com a legítima posse dos loles. devidamente seleClonéldos pelo INCRA, nos termos do artigo 3<' desta L.ei.
Art. 13.
Nào poderâo os imóveis menCionados pelo (lItigo ;:mlerior ter sua propriedade transferida por ato "inter vivos", no prAZO de de? anos contados de sua concessao. e se destinarão eles, exclusivamente. À. nxplomç~\O da éJQf"icultura irrigada conforme estabelecido na Lei Federal n' 6.662.' 1979 ('Lei da Ilfigaçào") e seus decretos regulamentadores.
§ 1ºg - O não atendimento ao disposto no caput implicará a. reversao da propriedade do imóvel ao Estado que poderi:i. imediatamente. reivindicá-Ia para sI.
§ 2º~ A reversão prevista no parágrafo anterior nela se ope!iHé-I caso a imóvel esteja hipotecado a instituições financeiras oficiais que l1clJarn prestAdo assistencia creditícia ao respectivo projeto público.
§ 32º~ Se a instituição financeira pretender a imecliata sHtisfHÇ;-\O do seu crédito hipotecário em razão de inadimplência do pequeno agricultor devedor, devcrú ela notificar o Estado, trinta dias antes de promover a execuçüo forçJdiJ..
§ 42º- O Estado notificado. pretendendo beneficiar-se ela reversibilidade prevista neste artigo, poderá, no prazo assinalado. olerecer él insti1uiçao financeira credora hipotecária, garantia suficiente para a substituiçao dél hipoteca
Art. 14.
A doação dos imóveis prevista nesta Lei. para fins do Isenção tlibutária. deverá observar o disposto nos inCISOS 11 e IV da Lei EstildLl(l\ n' 5.123. de 27de Janeiro de 1989,
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua fJulJlicaçaü
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PA~....,~. em Jado Pessoa.l: de novembro de 2009. 121º da Proclamação Rep

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Govern aor do Estado

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