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Lei Estadual da Paraíba nº 8960, de 30 de outubro de 2009

Lei nº 8960/2009

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111 211 Art. 6. Art. 13.
2 artigos

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LEI foi publicada no DOE, nest6 Data

LEI N.' 8_960 ,DE 30 DE

"-Q!l:jji:'o!:i!f.~.ir~."".,~~-_. . OUTUB~ré nci lil EQiu~ Hegi!'lrQ de Atos G AUTORIA: PODER EXECUTIVO L~()ls l açã(\ da Cas<:1Civii do Governedar

Dispõe sobre a nova composição do Conselho Estadual de

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Assistência Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l ' Os artigos 3', 4' e 6' da Lei 6.127, de 23 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3' - O Conselho Estadual de Assistência lSocialCEAS, será composto de 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes da seguinte forma:

1. - Representantes Governamentais

1 - Representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento

Humano; 2 - Representante da Secretaria de Estado do Governo; 3 - Representante da Secretaria de Estado da Saúde; 4 - Representante da Secretaria de Ektado da Educação e Cultura; 5 - Representante da Secretaria de Estado das Finanças; 6 - Representante da Universidade Federal da Paraíba; 7 - Representante da Universidade Estadual da Paraíba; 8- Representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão; 9 - Representante das Secretarias Municipais de Assistência Social, indicado pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social - GOEGEMAS

2. - Representantes Não Governamentais

2.1 - Pelos profissionais da Área (entidades com abrangência estadual):

03 (três) representantes de entidades de classe com representação estadual.

2.2 - Pelos prestadores de serviços:

03 (três) representantes de entidades de prestadores de serviço de assistência social, com abrangência estadual; 2.3 - Pelos Usuários:

03 (três) representantes/usuários da Política Pública de Assistência Social do território paraibano, em qualquer programa, projeto ou serviço desenvolvido no âmbito da assistência social.

111

211

Art. 6.
' ................................................. .
IVO Conselheiro Estadual de Assistência Social poderá ser requisitado para ficar à disposição do Conselho Estadual, após aprovação da plenária, e concessão da entidade de origem, com todos os direitos trabalhistas assegurados.
VA função de Conselheiro Estadual é considerada de relevância pública, garantida a dispensa do serviço durante o período das reuniões, capacitações e demais ações específicas do CEAS, sem qualquer prejuízo para o Conselheiro.
Art. 13.
.............. ... ............ ..·... .............

I· .................... .. .. ............. .

11 - ...................................... .

111 - Doações, repasses, subvenções da União, do Estado, de Entidades Federais, Estaduais e de Agências não Governamentais Nacionais ou Internacionais" ,

PALÁCIO DO GOVERNO O DO DA PARAíBA , em João Pessoa 30de ~/<fe!

2009, 121 ' da P oclamaçã da República. outubro cf /.//, .

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Gov, rnador

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