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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8959, de 30 de outubro de 2009

Lei nº 8959/2009

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Dispõe sobre a divulgação, no Site Oficial do Governo do Estado da Paraíba e nos Centros de Distribuição de Medicamentos Excepcionais - CEDMEX de relação dos medic31mentos existentes, daqueles que estão em falta e a previsão de recebimento dos mesmos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" O governo de Estado da Paraíba, juntamente com a Secretaria Estadual de saúde, deverá divulgar em seu Site Oficial e nos Centros de Distribuição de Medicamentos Excepcionais - CEDMEX, uma relação constando os medicamentos existentes, os que estão em falta e a previsão para o reçebimcllto dos mesmos.
Art. 2.
Esta listagem deverá ser atuali zada quin zenalmente, constando sempre a data da última alteração.

Ar!. 3° O Governo do Estado da Paraíba fica autorizado a utilizar as dotações orçamentárias próprias para execução desta Lei, podendo ainda se necessário fazer uso de créditos suplementares.

Ar!. 4" O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
" Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro ,de 2009; 121" da Proclamação da República.

vernador

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