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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8958, de 30 de outubro de 2009

Lei nº 8958/2009

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Art. 10.
Esta lei estabelece normas de proteção a saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do Tabaco, na forma que especifica, e crias ambientes de uso coletivo livre de tabaco.

O GOVERNADOR D([) ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
· Fica proibido no território do Estado da Paraíba, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarri lhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno , derivado ou não do tabaco.
§ 1º· Aplica·se o disposto no "caput" deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechado s em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2ºPara os fin s desta lei, a expressão "recintos de uso coleti vo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto re lig ioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerc iais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibl iotecas, espaços de expos ições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º" Nos locais previstos nos parágrafos I ° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estad uais responsáveis pela vigi lância sanitária c pela defesa do consumidor.
Art. 3.
Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no art. 2° e seus parágrafos, deverão fisca li zá-los para que nos interiores não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único- Verificada inobservânc ia a proibição de uso de produtos fumígenos por parte dos consumidores ou usuários, caberá ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento advertilos sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada no local, se necessário mediante o auxi lio de forca policial.
Art. 4.
Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único- O empresário omisso fi cará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nO 8.078, de II de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Art. 5.
Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vig ilância sanitária ou de defesa do consumidor da respecti va área de atuação, fato que lenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. §l" o Relato de que trata o "cuput" deste artigo conterá:

1. A exposição do fato e suas circul1stancias; I\. A declaração, sob as penas da lei, de que o relato cOITcsponde a verdade; I\\. A identiticação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º" A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - "intclnet" dos órgãos referidos no "caput" deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previsto nesta lei.
§ 3º" O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 6.
" Esta lei não se aplica:
Iaos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual; 1\ - às vias públicas e aos espaços ao ar livre; 1\1 - às residências; IV aos estabelecimentos específi cos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de c igarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, deri vado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara , na respectiva entrada.
Parágrafo único- Nos locais indicados nos incisos I c IV deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei .
Art. 7.
" As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Parágrafo único- O inicio da aplicação das penalidades será preced ido de ampla campanha educativa nos meios de comunicação, como jornai s, rev istas, radio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta Lei, além da nocividade do fumo à saúde,
Art. 8.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 30 de , putubro de 2009.; 121"da Proclamação da República.

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