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Lei Estadual da Paraíba nº 8957, de 30 de outubro de 2009

Lei nº 8957/2009

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LEI N°S. ~gs'7 , DE ::ia DE :OUTuBilo . DE 2009 AUTORIA: DEPUTADO ROMERO RODRIGUES

Assegura às pessoas portadoras de

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VE deficiência auditiva o direito de serem o~.!!I..i.&~JS atendidas nas repartições públicas

ffAA7:.". estaduais por meio da Língua Brasileira

de Sinais - LIBRAS - e dá outras José T, rg ino MJ ran ão providencias. ~;.p;.dordo Estado:i" Pa';~!o-

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanCiOno a seguinte Lei:

Art. t o Fica reconhecido, oficialmente, no Estado da Paraíba, como meio legal de comunicação e expressão dos surdos a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associada.

Art. 2.
O Poder Executivo Estadual deverá oportunizar a cápacitação do quadro de servidores e de pessoas de outras instituições públicas, voltadas para o atendimento extcmo, através da Secretaria Estadual de Educação, para que possam atuar como intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LLBRAS.
Art. 3.
' VETADO
Art. 4.
O Estado deverá incentivar inicialmente o atendimento através da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nas reparti ções públicas estaduais.
Parágrafo único- Nas repartições o Estado deverá tomar público através de cartazes adequados, à comunidade surda, que dispõe de profissionais habilitados a comulUcar-se através da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo para o cumprimento desta Lei, autorizado a contratar profissionais habilitados, e/ou estabelecer convênios com entidades ou associações legalmente constituídas para o atendimento as pessoas portadoras de deficiência auditiva, convênio com entidades sociais, cuja finalidade seja o atendimento de pessoas surdas.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para contratar profissionais para trabalhar nessa área.
Art. 7.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IDeficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na fonna seguinte:
a)de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve
b)de 41 a 55 db - surdez moderada
c)de 56 a 70 db - surdez acentuada
d)de 71 a 90 db - surdez severa
e)Acima de 91 db - surdez profunda
Art. 8.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas. se necessário.

Art. g e, A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,30 de outubro . de 2009; 121 0 da I'

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba:

Comunico a Vossa Excelência que, nos lermo s do § 1° do

art. 65 da Constituição Estadual, por cons ide~ar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n°. 1.392/2009, pelo qual fica assegurado atendimento em repartições pÍlblicas estaduais às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio da Língua Brasik~ira de Sinais - L IBRAS.

RAZÕES DO VETO

A propos itura objetiva oportunizar a deficientes audi ti vos, em rep arti ções públicas es taduais, atendimento por meio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Ass im dispõe o art. 3° do Projeto, alvo do veto: "Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência auditiva o direito de serem atendidas nas repartições públicas estaduais, inclusive suas fundações e autarquias, por fun cionár io apto a co municar-se por meio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS".

o mencionado dispositivo se mostra inconstitucional , poi s, co mo se acha redi gido, incorre em víc io de inici at iva, malferindo o

art. 63 da Carla Fundamental do Estado, que confere ao Governador do Estado a prerrogativa de propor Le is versando sobre a organização admin istrativa do Estado .

"

Art. 63.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I......... ;
11 - di sponham sobre:
a)......... ;
b)organização administrativa, matéria tributária, orçamentária e serviços públicos;
Art. 64.
Não será admitido aumento da despesa prevista:

r - nos projetos de iniciativ& exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 169, §§ 3° e 4°."

Primeiro lugar, a forma de atendimento a usuários em repartições públicas estaduais insere-se na organização administrativa do Estado, ainda que se leve em conta a excepcionalidade do beneficiário a que se dirige O dispositivo legal acoimado de inconstitucional.

Ademais, a regra disposta naquela regra estadual do projeto de Lei obriga a contratação de funcionários habilitados para comunicar-se por meio da linguagem de sinais, que devem ser lotados em todas as repartições públicas estaduais, conforme estatui o Projeto de Lei em referência.

Assim, a medida não merece o irrestrito assentimento do Executivo, porquanto seu artigo 3° labora em flagrante inconstitucionalidade ao dispor sobre serviços públicos e sua forma de prestação.

É serv iço público, segundo o magistério de Hely Lopes Meireles:

" todo aquele prestado pela Admillistração ou por seus delegados, sob normas e controles estalais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado (Direito Administrativo Brasileiro - Estudo e Pareceres de Direito P(tblico - voI. VIII , pago 387).

No Projeto em tela, o legislador estadual, ao dispor sobre a forma de atendimento em repartições públicas interfere em competência privati va do Poder Executivo.

Inescusável é o vício de iniciativa de que está inquinada a propositura, conquanto invade competência privativa do Executivo (arts. 63 § l° e 64, I da CE e 61 , 11 , b, da CF) e, por conseguinte, desrespeita os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2°, CF).

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