Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8957, de 30 de outubro de 2009
Lei nº 8957/2009
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LEI N°S. ~gs'7 , DE ::ia DE :OUTuBilo . DE 2009 AUTORIA: DEPUTADO ROMERO RODRIGUES
Assegura às pessoas portadoras de
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VE deficiência auditiva o direito de serem o~.!!I..i.&~JS atendidas nas repartições públicas
ffAA7:.". estaduais por meio da Língua Brasileira
de Sinais - LIBRAS - e dá outras José T, rg ino MJ ran ão providencias. ~;.p;.dordo Estado:i" Pa';~!o-
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanCiOno a seguinte Lei:
Art. t o Fica reconhecido, oficialmente, no Estado da Paraíba, como meio legal de comunicação e expressão dos surdos a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associada.
Art. g e, A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,30 de outubro . de 2009; 121 0 da I'
ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba:
Comunico a Vossa Excelência que, nos lermo s do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, por cons ide~ar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n°. 1.392/2009, pelo qual fica assegurado atendimento em repartições pÍlblicas estaduais às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio da Língua Brasik~ira de Sinais - L IBRAS.
RAZÕES DO VETO
A propos itura objetiva oportunizar a deficientes audi ti vos, em rep arti ções públicas es taduais, atendimento por meio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Ass im dispõe o art. 3° do Projeto, alvo do veto: "Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência auditiva o direito de serem atendidas nas repartições públicas estaduais, inclusive suas fundações e autarquias, por fun cionár io apto a co municar-se por meio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS".
o mencionado dispositivo se mostra inconstitucional , poi s, co mo se acha redi gido, incorre em víc io de inici at iva, malferindo o
art. 63 da Carla Fundamental do Estado, que confere ao Governador do Estado a prerrogativa de propor Le is versando sobre a organização admin istrativa do Estado .
"
r - nos projetos de iniciativ& exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 169, §§ 3° e 4°."
Primeiro lugar, a forma de atendimento a usuários em repartições públicas estaduais insere-se na organização administrativa do Estado, ainda que se leve em conta a excepcionalidade do beneficiário a que se dirige O dispositivo legal acoimado de inconstitucional.
Ademais, a regra disposta naquela regra estadual do projeto de Lei obriga a contratação de funcionários habilitados para comunicar-se por meio da linguagem de sinais, que devem ser lotados em todas as repartições públicas estaduais, conforme estatui o Projeto de Lei em referência.
Assim, a medida não merece o irrestrito assentimento do Executivo, porquanto seu artigo 3° labora em flagrante inconstitucionalidade ao dispor sobre serviços públicos e sua forma de prestação.
É serv iço público, segundo o magistério de Hely Lopes Meireles:
" todo aquele prestado pela Admillistração ou por seus delegados, sob normas e controles estalais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado (Direito Administrativo Brasileiro - Estudo e Pareceres de Direito P(tblico - voI. VIII , pago 387).
No Projeto em tela, o legislador estadual, ao dispor sobre a forma de atendimento em repartições públicas interfere em competência privati va do Poder Executivo.
Inescusável é o vício de iniciativa de que está inquinada a propositura, conquanto invade competência privativa do Executivo (arts. 63 § l° e 64, I da CE e 61 , 11 , b, da CF) e, por conseguinte, desrespeita os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2°, CF).