Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8956, de 10 de novembro de 2009
Lei nº 8956/2009
ESTADO DA PARAíBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Casa de Epitácio Pessoa
LEI N" 8.956, DE 10 DE NOVEMnRO DE 2009
Dá nova redação a dispositivos da Lei S 8.568" de 10 de junbo de 2008 - Programa de Recu peração de
I C réditos REFINIFUNDESP - e dá l outras providências.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA; ,
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 135 de 27 de outubro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63 , § 30 da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nO 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
"Art. 1° - Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos, destinado a promover a regularização de débitos, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes das operações financeiras realizadas pelo Fundo de Industrialização do Estado da Paraíba - FUNDESP, através dos respectivos instrumentos legais, até 31 de dezembro de 2008, na forma e nas condi ções estabelecidas nesta norma".
"Ar!. 3° O ingresso no Programa de Recuperação de Crédito dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a um regime especia l de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o art. 1° da Lei 8.568, após homologação do termo de adesão, que deverá ser formali zado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a vigência desta Lei".
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"Ar!. 6° - Os parcelamentos previstos no artigo 5° desta Lei , terão seus saldos devedores amortizados de acordo com a tabela PRICE, com taxa de juros 0,5% a.m, em parcelas fixas mensais e sucessivas".
"Ar!. 7° Os terrenos e edificações transacionados pelo FUNDESP, poderão fazer parte do pagamento do débito consolidado, através de DAÇAO EM PAGAMENTO, pelo valor histórico, corrigido de acordo com o artigo 4° desta Lei". "Parágrafo Único - No caso de edificações realizadas com recursos próprios do devedor, estas serão indenizadas pelo valor constante no seu balanço patrimonial".
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Paço da Assembléia Legislativa db Estado da Paraíba, "Casa de Epitácío Pessoa", João Pessoa, 10 de nov bro de 2009.
AR~nUl,CUN ALIMA
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