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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8956, de 10 de novembro de 2009

Lei nº 8956/2009

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ESTADO DA PARAíBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

LEI N" 8.956, DE 10 DE NOVEMnRO DE 2009

Dá nova redação a dispositivos da Lei S 8.568" de 10 de junbo de 2008 - Programa de Recu peração de

I C réditos REFINIFUNDESP - e dá l outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA; ,

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 135 de 27 de outubro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63 , § 30 da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nO 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos l°; 3°; 4°; 5°; 6°, 7° e 9°, da Lei nO 8.568, que cria o Programa de Recuperação de Crédito - REFINfFUNDESP, de 10 de junho de 2008, passam a viger com as seguintes redações:

"Art. 1° - Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos, destinado a promover a regularização de débitos, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes das operações financeiras realizadas pelo Fundo de Industrialização do Estado da Paraíba - FUNDESP, através dos respectivos instrumentos legais, até 31 de dezembro de 2008, na forma e nas condi ções estabelecidas nesta norma".

"Ar!. 3° O ingresso no Programa de Recuperação de Crédito dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a um regime especia l de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o art. 1° da Lei 8.568, após homologação do termo de adesão, que deverá ser formali zado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a vigência desta Lei".

Parágrafo único- A adesão prevista no capaz deste artigo exclui qualquer outra forma de negociação do débito".

"

Art. 4.
O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do devedor, corrigidos monetariamente até a data de sua apuração, pela TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo adotada pela ClNEP".

"

Art. 5.
Após a atualização dos saldos devedores, ao que se refere o artigo anterior, as empresas poderão regularizar seus débitos com dispensa de juros, multas e demais encatgos moratórios em flrnção da inadimplência, inclusive com redução doi montante apurado a título de correção monetária, conforme condições discriminadas a seguir":
IRedução de 90% (noventa por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidÁcão do débito em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas; 11 - Redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas; lI! - Redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
IVRedução de 50% (cinquenta por cento) sobre O valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
VRedução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
VIRedução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

"Ar!. 6° - Os parcelamentos previstos no artigo 5° desta Lei , terão seus saldos devedores amortizados de acordo com a tabela PRICE, com taxa de juros 0,5% a.m, em parcelas fixas mensais e sucessivas".

"Ar!. 7° Os terrenos e edificações transacionados pelo FUNDESP, poderão fazer parte do pagamento do débito consolidado, através de DAÇAO EM PAGAMENTO, pelo valor histórico, corrigido de acordo com o artigo 4° desta Lei". "Parágrafo Único - No caso de edificações realizadas com recursos próprios do devedor, estas serão indenizadas pelo valor constante no seu balanço patrimonial".

"

Art. 9.
O devedor que tiver aderido ao REFINIFUNDESP, instituído pela Lei nO 7.617/2004 e pela Lei nO 8.568/2008, poderá optar por seu enquadramento junto ao Programa de Refinanciamento aqui instituído".
Art. 2.
Ficam revogados os artigos 13° e 14°, da Lei 8.568, de 10 de junho de 2008, bem como ratificados Iseus demais dispositivos, não alterados pela presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra eni vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa db Estado da Paraíba, "Casa de Epitácío Pessoa", João Pessoa, 10 de nov bro de 2009.

AR~nUl,CUN ALIMA

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