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Lei Estadual da Paraíba nº 8953, de 10 de novembro de 2009

Lei nº 8953/2009

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Art. 2.
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ESTADO DA PARAíBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Autoriza 11 descentralização de recursos financeiros para o custeio de DST/HlV/~IDS no Município de Patos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador dO lEstado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 132 de 06 de outubro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Li , a, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO32 de 200 I da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nO 98212005 da Assembléia Legislativa , PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. ]0 Fica autorizada a descentralização de recursos financeiros, do Teto Estadual-PAM, para o custeio de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) HIV e AIDS no Município de Patos.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pes oa, Ode vembro de 2009.

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