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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8948, de 30 de outubro de 2009

Lei nº 8948/2009

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Torna obrigatória à inscrição na carteira de identificação estudantil o tipo de sangue e deficiências qne exigem atendimento especial como Cardiopatia e Alergias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que. nas carteiras de identificação estudantis do Estado da Paraíba. constará espaço destinado à informação do tipo sanguíneo do portador, bem como de deficiências que exijam atendimento especial, como cardiopatias e alergias.
§ 1º- Em proteção ao direito à intimidade e à vida privada, a indicação dos dados de que trata o oaput deste artigo será facultativa por parte dos requerentes da Carteira Estudantil;
§ 2º- O formulário de solicitação das carteiras de identificação do estudante deverá conter, obrigatoriamente, informação aleitando que os requerentes se responsabilizem pela veracidade de todos os dados indicados no documento.

Ar!. 2° VETADO

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as dispos ições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 30 de outubro de 2009.; 1210 da Proclamação da República.

JO

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa :

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual , decidi vetar parcialmente, por eiva de inconstitucionalidade, o art. 2.° do Projeto de Lei 1330/2009, que estabelece o prazo até 30 de abril de 2010 para que os órgãos responsáveis pela emissão das carteiras façam a "substituição necessária" das carteiras de estudante já emitidas aos alunos .

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei 1330/2009 estabelece a obrigatoriedade da inscrição, na carteira de identificação estudantil, do tipo de sangue e deficiências que exigem atendimento especial, como cardiopatia e alergias.

O art. 2.° do aludido projeto estabelece prazo, até 30 de abril de 2010, para "substituição necessária" de todas as carteiras de estudante já expedidas, custeadas e em uso pelos estudantes, o que fere o postulado constitucional da irretroatividade da lei, diante do ato jurídíco perfeito , além de estabelecer obrigação desproporcional e inviável para as entidades estudantis expedidoras das carteiras, e afrontar o interesse público.

Ora, quando da expedição das carteiras de estudante, referentes ao ano letivo de 2009, não havia a obrigatoriedade da inscrição das informações agora estabelecidas no projeto de lei; assim não se pode exigir, à luz da legislação então vigente, a substituição de todas as carteiras já validamente expedidas e entregues.

A expedição , custeio e utilização da tais carteiras de estudante, com os requisitos que lhes eram exigidos pela legislação vigente à época da expedição, configura ato jurídico perfeito, que merece respeito da legislação superveniente, a teor do art. 5.°, inc. XXXVI da Carta Maior:

CF/88

Art. 5.
(...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Nesse sentido, a exigência de imediata substituição de todas as carteiras já emitidas, no prazo exiguo fixado pela lei , como se inválidas fossem todas elas, ofende a Constituição Federal , que protege o ato juridico perfeito da atuação retroativa de legislação posterior.

É o caso.

Ademais, a substituição implicaria nova expedição imediata e em tempo mínimo, de todas as carteiras de estudante, o que criaria vultosa despesa para as entidades estudantis expedidoras, sem a certeza de que tenham condições financeiras de suportar esse encargo. De outra banda, os estudantes não teriam condições de arcar, novamente , com despesas para substituição dessas carteiras, o que, de resto, revela-se ensejador de nova e desproporcional despesa, estando aí afrontado o interesse público.

Finalmente, o § 1° do art. 1° do Projeto, ao assegurar a faculdade de o requerente da carteira estudantil indicar os dados de que trata o caput do art. 1° do mesmo projeto , em atenção ao princípio da preservação da intimidade e da vida privada , entra em testilha com o dispositivo ora vetado , que determina peremptoriamente a aludida substituição , resultando daí a quebra daquela faculdade. Portanto, se é certa a importância do projeto em referência, é correto também afirmar a inconstitucionalidade da mencionada imposição inserta no seu artigo 2°.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2° do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, as quais submeto à elevada apreciação dos ores Membros da Assembleia Le g isl/1' f

JO~~~

G ernador /

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