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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8940, de 30 de outubro de 2009

Lei nº 8940/2009

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Autoriza a Implantação do Projeto de Incentivo à Agricultura Familiar na Paraíba e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c eu sancIOno a seguinte Lei:

Art. ]0 Fica o Poder Púhlico Estadual autorizado a implantar o Projeto de Incentivo à Agricultura Familiar na Paraíha e a Política estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo.

Art. 2.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP - será a instituição responsável pela coordenação do Projeto.
Art. 30.
Para implementação da Política de que trata esta Lei, compete ao estado:
Iidentificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção;

Ilgarantir a qualidade dos produtos e de seus derivados:

IIIincentivar a comercialização e o consumo dos produtos;
IVincentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas {u·cas de produção. processamento e industrialização:
Vpromover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva. com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico c na distribuição de renda;
VIregistrar e fiscalizar as unidades de produção agrícolas, agroinuusttiais e industriais: vn - promover a formação de arranjos produtivos locais c regionais, por meio de parcerias com associações, sindicatos de classe. órgãos governamentais, instituições de crédito, pesquisa e ensino e de outras ações;
VIIIpesquisar e promover os aspectos culturais c folclóricos relacionados com a produção e o consumo.
Art. 4.
" Na implementação da política de que trata esla Lei:
Iscrú dada prioridade à agricultura familiar: I I - será garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos c sociais envolvidos.
Art. 5.
" O Estado incluirá na composição de cestas básicas tlistribuídas em situações emergenciais c pelos programas sociais de sua responsabilidade ou de que participe os produtos.
Art. 6.
O Poder Público potlerá firmar convêlllos com instituiçües governamentais e não-governamentab. para desenvolver projetos e programas específicos para a prática do projeto na Paraíba.
Art. 7.
" A presente Lei entra em vigor na data da sua pllblica~'ão.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa. 30 de outubr~>i2009: l~l.;/~da \rocla~ ao

i;fel,/%,.,' . i 1/// (X/ I ,I 1 .' " ).;'íh1 {C / ' f /l!t2U ",_,,\. JOSE tARGIN9'MARANHAO'\ Governador /

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