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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8925, de 27 de outubro de 2009

Lei nº 8925/2009

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LEI N" 8.925 , DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 AUTORIA: DEPUTADO ROMERO RODRIGUES

Dispõe sobre o beneficio para a formação profissional em Artes Cênicas de Pessoas com Deficiência e dá outra providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanCIOno a seguinte Lei:

Art. 1.
" Institui benefício para a formação profissional em artes cemcas de pessoas com deficiência, através da adoção de política de educação profissionalizante inclusiva.
Art. 2.
" O benefício instituído consiste na cessão gratuita de teatros da rede sob administração estadual, para serem utilizados por cursos de teatro instalados no Estado, de nível médio profissionalizante ou de formação superior, que concedam bolsas de estudo para pessoas com deficiência, nas condições definidas por esta Lei .
Parágrafo único- os cursos de teatro mantidos por instituições públicas, que pretenderem usufruir o benefício, deverão reservar vagas para serem disputadas exclusivamente por pessoas com deficiência.
Art. 3.
" Para o ingresso nos cursos de teatro que pretendam obter o benefício desta Lei, a pessoa com deficiência deverá atender às exigências legais em vigor, além de submeter-se aos mesmos teste admissionais que os demais candidatos, respeitadas as suas peculiaridades, inclusive quanto à necessidade de adaptações.
Art. 4.
" Sendo a principal finalidade do benefício à integração da pessoa com deficiência, a concessão de bolsas de estudo, no caso de instituições particulares, e a reserva de vagas, no caso de instituições públicas, independerão da condição econômica do candidato.
Art. 5.
" Para cada bolsa de estudo integral concedida à pessoa

tff!/ com deficiência, assim como a cada vaga exclusiva preenchida em curso de instituição pública, con·esponderá a disponibilização de quatro dias da programação de um dos teatros da rede pública, para a utilização pelo curso de teatro respectivo.

§ 1º' O toral de dias disponibilizados não poderá ser superior a dez por cento do total da programação anual dos teatros.
§ 2º' Atingido o limite de dias fixado no § I', proceder-se-á ao rateio desses dias proporcionalmente à participação de cada curso.
Art. 6.
' Os órgãos competentes do Estado, ao efetuarem a programação dos teatros da rede estadual, deverão reservar os dias necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

§ l' A reserva de datas nos teatros incidirá sobre a programação do exercício seguinte ao da concessão das bolsas de estudo ou da reserva de vagas.

§ 2º' A escolha dos dias a serem reservados fica a critério exclusivo do órgão competente do Poder Executivo.
§ 3º' A destinação de cada teatro aos cursos participantes do benefício instituído será definida na forma aleatória, por sorteio na presença dos interessados.
Art. 7.
os espetáculos teatrais que venham a ser encenado em decorrência da aplicação desta Lei terão ingressos a preços populares, e deverão contar com a participação efetiva dos alunos com deficiência em seu elenco.
Art. 8.
' O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua entrada em vigor.

Ar!. 9' A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 27 de outubro de 2009; 121' da Pr ção da República.

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