Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8924, de 14 de outubro de 2009

Lei nº 8924/2009

Ver fonte oficial 7 artigos

unico

Certifico, para os d~Wld'os fins, QU3 eSl

LEi 10 i publicada 110 DOE , nesla Data

D (~i2!Uffi p, íãLnl~~ "l"'~ o

Gerênaa ~Executlva de Registro de AIos. e leqlslaçao da Casa Civil do GQvernadtv

LEIN" 8.924 ,DE 14 DE OUTUBRO DE 2009 AUTORIA: DEPUTADO GUILHERME ALMEIDA

Autoriza O Governo do Estado da Paraíba a instituir o Programa de Incentivo à Quitação da Divida Ativa dos Clubes da l ' Divisão do Campeonato 'Paraibano de Futebol e dá ontras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanCIOno a seguinte Lei:

Art. l' Fica autorizado o Governo do Estado da Paraíba a criar o Programa de Incentivo à Quitação da Dívida Ativa dos Clubes da I' Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, junto a Receita Estadual.

Art. 2.
" Poderão participar deste Programa de Incentivo os Clubes da I' Divisão do Canlpeonato Paraibano de Futebol que, cumulativamente:
Iceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, site, hino e de seus símbolos para divulgação e execução do Programa de incentivo;
IIelaborar a cada 6 (seis) meses demonstrativos financeiros que separam as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma defmida pela Lei Federal de n" 6.404, de 15 de dezembro de i976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IIIusar símbolo do Governo do Estado e/ou da Companhia de Água e Esgotos do Estado da Paraíba - CAGEPA, parceira do Programa, nas camisas oficiais, materiais publicitários e site;
IVassinar a autorização para destinação, diretamente pela Secretaria de Estado da Receita, que trata o Art. I' desta Lei para pagamento dos débitos para com a Dívida Ativa Estadual;
Vatender aos demais os demais requisitos e condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Art. 3.
Os recursos captados pelos Clubes da I' Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, junto ao Programa de PJcentivo, deverão ser deduzidos da Dívida Ativa do referido Clube junto a Receita Estadual, devido pela pessoa jurídica, mensalmente, sob fonna de crédito fiscal.
Art. 4.
Os recursos que trata o Artigo em "caput" deverão ser recolhido em conta corrente especialmente aberta para este ftm, no banco gestor dos recursos do estado, em nome do "Programa de Incentivo a Quitação da Dívida Ativa", subtítulo: nome do Clube beneficiário.
Parágrafo único- O Clube beneficiário receberá mensalmente O extrato da Secretaria de Estado da Receita contendo o montante que foi recolhido aos cofres do estado, para abatimento da Dívida Ativa daquela entidade desportista profissional, bem como o saldo a pagar.
Art. 5.
O Programa de Incentivo funcionará através da arrecadação de recursos em forma de contribuições, em caráter espontâneo, dos usuários da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA nas suas contas de água.
§ 1º- A referida contribuição será na fonna de valor adicional, em caráter espontâneo, a ser pago pelo usuário em suas contas da CAGEPA, podendo para tanto optar pela contribuição, ao Clube da I' Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol de sua preferência, nos valores de R$l,OO; R$2,OO ou R$5,OO.
§ 2º- Os valores que trata o Parágrafo 10 em "caput" serão impressos no rodapé da conta de água, como alternativas a serem escolhidas pelo usuário do Sistema para ajudar seu clube a pagar a sua dívida ativa junto a Receita Estadual.
§ 3º- Os escudos dos clubes da I' Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol também deverão ser impressos no rodapé da conta de água, como alternativas a serem escolhidas pelo usuário do Sistema para serem beneficiados .pelo Programa de Incentivo;
§ 4º- Mensagens com o nome do Programa, seu caráter de contribuição opcional e sua frnalidade, deverão constar no rodapé da conta de água para conhecimento do usuário do Sistema.
Art. 6.
O incentivo que trata o Art. I ° desta Lei, fica condicionado à protocolização, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação· desta Lei, nas unidades locais da Secretaria de Estado da receita, de requerimento do devedor interessado, dirigido ao Secretário da pasta, que contenha as seguintes informações :
INúmero das Certidões de Dívida Ativa que deverão ser objeto do Programa de Incentivo; n - Declaração do devedor de que o débito não esteja sendo impugnado pela via de e\Ilbargos, mandato de segurança, ação anulatória ou qualquer outro meio de defesa.
Art. 7.
Após manifestação do Secretário de Estado da Receita do acatamento do requerimento, e, após publicação da decisão de que trata o Art. 6° do "caput", o requerente será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer àquela unidade fazendária para:
IFirmar Termo de Compromisso, conforme modelo a ser criado pela Secretaria de Estado da Receita; que deverá conter as seguintes cláusulas:-
a)Só continuarão a ser beneficiados por este Programa de lncentivos os Clubes da \ ' Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol adimplentes com suas obrigações para com a Receita Estadual, após a data de celebração do Termo de Compromisso;
b)Tão logo se opere o abatimento da parte da Dívida Ativa, através dos benefícios desta Lei, será dada a baixa do montante referente do débito total inscrito na Dívida Pública;
c)Na mesma data da baixa da Dívida Ativa deverá ser considerada quitada a parte referente da dívida;
d)A partir da data da assinatura do Termo de Compromisso, o valor da Dívida Ativa a ser compensada, sofrerá o mesmo aumento a que sujeito o débito inscrito em Dívida Ativa, objeto do incentivo, mantendo-se assim a equivalência de valores;
e)O cálculo do abatimento deve respeitar a data do Termo de Compromisso;
f)Se o optante deixar de cumprir a Cláusula I do "caput" prosseguirá a execução da parte remanescente, calculando-se a correção monetária e juros na forma da Legislação aplicável pela Secretaria de Estado da Receita.

Ar!. 8° O total dos recursos anecadados com a realização deste Programa ae lncentivo terá exclusivamente a seguinte destinação:

1- 93% (noventa e três por cento) para abater a Dívida Ativa do Clube junto a Receita Estadual;

II7% (sctc por cento) para O custeio e manutenção deste Programa de Incenti vo.

Al't. 9° Ao fina l de cada ano civil. a Secretaria de Estado da Receita revisará lodos os Termos de Compro missos assinados, além de divulgar o resultado final dos va lores totai s arrecadados c valores lotais qu itados da Dívida Ativa por cada um dos Clubcs da I ' Divisão do Campeonato Para ibano de Futebol. inscrito s no Programa de Lnccntivo.

Pa rágrafo único - A revisão do Termo de Compro misso poderá ser solicitada à Secretaria de Estado da Receita por qualquer clube inscrito no Programa de Incentivo ou pela Companhia de água c Esgotos do Estado da Paraíba - CAGEPA . órgão estadual parceiro.

Ar!. 10. O Clu be da I' Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol que ti ver qualquer Ulll dos seus dirigentes condenados por crime doloso ou contra venção, em qualquer instância da justi ça. tanto na federa l, como na esradua! , não podem se beneficiar de qualqucr incenti vo ou vantagem desta Lei.

Art. ll . O Poder Executi vo. através da Secretaria de Estado da Receita e da CAGEPA, fiscalizará a efet iva execução desta Lei. no que sc refere à aplicação dos recursos nela comprometidos.

Ar!. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei. correriio a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ar!. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, 14 de ou tubro . de 2009; 12 10 da Proclamação da República.

(7 1,//<i'-à/~ JOS~{g(~liANH

r

- Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.