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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8920, de 6 de outubro de 2009

Lei nº 8920/2009

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Art. 10. Art. 2.
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h~rtifico , para os devidos fir,:;, que esta

LEI foi publicada no DOE, nesta Data .-ilJ~ ~') Ii oL] ,.-J;I :>:,[,;{O'yv 3J \-"YY1:C

· .r'~ .' " Gerên cia Executiva de Regi stro d ~Atos e

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Instituí o Dia Estadual do Jovem Adveotista, no âmbito do Estado da Pamíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 10.
Fica instiluído no âmbito do Estado da Paraíba o Dia Estadual do .Jovem Adventista, anualmente, no 3° sábado do mês de setembro ,
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de s ua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de outubro de 2009; 121 a da Proclamação da Rep ública" !( I

JJ~!!!J.~

Governador

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