Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8912, de 6 de outubro de 2009

Lei nº 8912/2009

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
" As famíl ias com renda Illensal de até 03 (três) salários mmlll10S terão o direito a assistência téenica pública e gratuita para elaboração de projeto e a constnlção, reforma, ampliação e regu larização fundi ária da habitação de interesse social.

Parágrafo urnco ' O direito assegurado no caput abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execuçlio de obras c serv iços a cargo dos profissionais das áreas de arqu itetura, urbanismo e engenharia necessários para a ed ificação, reforma, ampl iação ou regularização fundiária da habitação.

Certifico. pata os devidos fins . que eSI

LEI foi publicada no DOE. mista Data 0"+ 4 O 0<

~rênci8 Executiva da Registro de AIOS E LeçllSl"çào da Case CIvil dO Governacto'

LEI N°, 8,912 DE 06 DE OUTUBRO DE 2009 AUTORIA: DEPUTADO RANlliRY PAULINO

Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de inter'esse social para as famílias de baixa renda no Estado da Paraíba e dá outras providências,

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc iono li seguinte Lei:

Art. 2.
Além de assegurar o di re ito à moradi a, assistência técnica de que trata, esta Lei objetiva:
Iotimizar e qual ificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos. técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
IIformalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação, e regularização da habitação junto ao poder público municipal e oUU'OS públicos;
IIIev itar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental:
IVpropiciar e qualiflcar a ocupação do sitio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3.
A consecução dos objetivos desta Lei deverá se dar mediante a ofena dos serviços pelo Estado, custeados por recursos da Un ião, na forma da Lei nO. 11.888, de 24 de dezembro ele 2008, por recursos orçamentários do Estado, por recursos elos mun icípios e por recursos privados.
§ 1º- A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
§ 2º" - Os serviços ele assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
Isob regime dc mutirão;
IIem zonas habitacionais declaradas por Lei como de interesse social.
§ 3ºOs critérios para a seleção dos bcncficiários da assistência técnica devcrão ser fixados pelos órgãos estadual c municipal responsáveis pelas linhas de ação locais na área habitacional.
Art. 4.
A ação do Estado para o atendimento do disposto nesta Lei deverá ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com as políticas habitacionais da União e dos municípios, a tim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
Art. 50.
s scrviços de assistência técnica previstos nesta Lei deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo c engenharia que atuem como:

r - servidores públicos do Estado; 11 - integrantcs de equipes de organizações nãogovernamentais sem fins lucrativos:

IIIprofissionais inscritos cm programas de res idência acadêmica cm arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área, por meio de convênio ou ternlO de parceria com o Estado.
§ 10º- Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput, deve ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 6.
" Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei poderão ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão LUlÍversitária nas áreas de arquitetura. urbanismo e engenharia. ArL 7" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
" Revogam-se as disposições em contrário.

DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de outubro da

P,= !,m,ç" d, R'Pdbl~:a"~RAN

G erllador I

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.