Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8894, de 23 de setembro de 2009
Lei nº 8894/2009
Certifico , para os devidos fins, que esta
LEI foi publicada no DOE, neste Data íJI. t i 0::u. o:r. ESTADO DA PARAÍBA _(I.o'A=·"::'Q."",-bJl"_"'~S",4;J;';.., _'S">.;9,.,..-_._ _H . . .. .
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gerênc:ia E~ecuth!~ tle Regi~;lf() d-3 N o:' r:
Casa de Epitácio Pessoa l. PQ'<':],':::="l') (j::=! Casf: C Ivil (io G0'/~,!rrlaÕV!
Institui o Dia do Atleta Paraolimpico DO Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Ar!. 10 Fica instituído o Dia do Atleta Paraolimpico no Estado da Paraíba, a ser celebrado no dia 03 de dezembro de cada ano.
Paço da Assembléia Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, brode 2009.