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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8894, de 23 de setembro de 2009

Lei nº 8894/2009

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Certifico , para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, neste Data íJI. t i 0::u. o:r. ESTADO DA PARAÍBA _(I.o'A=·"::'Q."",-bJl"_"'~S",4;J;';.., _'S">.;9,.,..-_._ _H . . .. .

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gerênc:ia E~ecuth!~ tle Regi~;lf() d-3 N o:' r:

Casa de Epitácio Pessoa l. PQ'<':],':::="l') (j::=! Casf: C Ivil (io G0'/~,!rrlaÕV!

Institui o Dia do Atleta Paraolimpico DO Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Ar!. 10 Fica instituído o Dia do Atleta Paraolimpico no Estado da Paraíba, a ser celebrado no dia 03 de dezembro de cada ano.

Art. 2.
O Dia do Atleta Paraolímpico integrará o calendário oficial de eventos do Estado da Paraíba.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, brode 2009.

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