Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8892, de 23 de setembro de 2009
Lei nº 8892/2009
Certifico , para os devidos fins, <l'.lê esta
lEI foi publicada no DOE, neste Data .L 03 L D'f ~7~'CG~~
r~~~:~~~~~~q~'_____ _ ESTADO DA PARAÍBA Gwénciê Execllt:va de Reg:slro de J\,ng (I. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA l en'!:':üçtio c!Lt C~Sil Civil do GO.... 6ma d~r Casa de Epitácio Pessoa
Dispõe sobre o prazo máximo de dez dias para a emissão de parecer em processos que tenha corno interessado pessoa idosa, no âmbito dos órgãos estaduais, incluídas as antarquias e fundações.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA }'ARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. l° Fica determinado que os órgãos públicos do Estado da Paraíba, incluídas as autarquias e fundações, deverão emitir parecer no prazo máximo de 10 (dez) dias quando os processos tenha como interessado pessoa idosa.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess ,2 e setembro de 2009.
AR HUR \~UN ~ LIMA
Presidente