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Lei Estadual da Paraíba nº 8892, de 23 de setembro de 2009

Lei nº 8892/2009

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r~~~:~~~~~~q~'_____ _ ESTADO DA PARAÍBA Gwénciê Execllt:va de Reg:slro de J\,ng (I. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA l en'!:':üçtio c!Lt C~Sil Civil do GO.... 6ma d~r Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre o prazo máximo de dez dias para a emissão de parecer em processos que tenha corno interessado pessoa idosa, no âmbito dos órgãos estaduais, incluídas as antarquias e fundações.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA }'ARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. l° Fica determinado que os órgãos públicos do Estado da Paraíba, incluídas as autarquias e fundações, deverão emitir parecer no prazo máximo de 10 (dez) dias quando os processos tenha como interessado pessoa idosa.

Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta dias).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess ,2 e setembro de 2009.

AR HUR \~UN ~ LIMA

Presidente

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