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Lei Estadual da Paraíba nº 8891, de 23 de setembro de 2009

Lei nº 8891/2009

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Certifico, para os devidos fins, Que esta

LEI foi publicada no DOE . nesta Data

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Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana de Combate à Violência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

· ESTADO DA PARAlliA Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana de Combate à Violência, a ser comemorada, anualmente, no mês de junho, sempre na semana em que o dia 14 estiver inserido.
Art. 2.
0 A Secretaria de Estado da Educação, por ocasião das comemorações a serem efetivadas durante a Semana de Combate à Violência, promoverá o envolvimento de todos os alunos da rede pública estadual.
Parágrafo único- Os órgãos públicos estaduais interessados em parllclpar da Semana de Combate à Violência poderão fazê-lo mediante palestras, debates, seminários e fóruns técnicos, ocasião em que deverá ser enfatizado o espírito de fraternidade e solidariedade alusivo à Semana.
Art. 3.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legisla., · a do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de setem ro de 2009.

ART uNHA LIMA

Pre idente

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