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Lei Estadual da Paraíba nº 8890, de 23 de setembro de 2009

Lei nº 8890/2009

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Cerüfico, para os devidos fins , qut'l' esta

· ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

LEI foi publicada no DOE, nesta Data

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Institui o plantão de 24 horas, inclusive, nos feriados e finais de semana, na delegacia de repressão aos crimes praticados contra a infância e a juventude.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do ati. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado da Paraíba o plantão de 24 horas, inclusive, nos feriados e finais de semana, nas delegacias de repressão aos crimes praticados contra a infância e · a juventude.
Art. 2.
O Poder público representado pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social dará condições para que as delegacias, previstas no Art. 1° desta Lei, possam funcionar ativamente nos feriados e finais de semanas, com um(a) delegado(a), um(a) escrivão(ã), um(a) agente de plantão e um(a) psicólogo(

'!<.,

a), no mínimo.
Art. 3.
O Governo remanejará de outros órgãos ou Secretarias, os profissionait psicólogos que comporão as equipes de profissionais das delegacias de repressão aos crimes praticados contra a infância e a juventude no Estado.
Art. 4.
O Governo regulamentará a presente Lei em até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Leg · iva do Estado da Paraíba, "Caso de Epitácio Pessoa", João P de etembro de 2009.

AR LIMA

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