Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8890, de 23 de setembro de 2009
Lei nº 8890/2009
Cerüfico, para os devidos fins , qut'l' esta
· ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa
LEI foi publicada no DOE, nesta Data
-Pã;:l:~~L-~-- Gsréncia Execu tiva de Regrstra óe A!·y:: E Lr>0 1Siac;<10 da Casa Civii do G tWt'lrna c11J~
Institui o plantão de 24 horas, inclusive, nos feriados e finais de semana, na delegacia de repressão aos crimes praticados contra a infância e a juventude.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do ati. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
'!<.,
Paço da Assembléia Leg · iva do Estado da Paraíba, "Caso de Epitácio Pessoa", João P de etembro de 2009.
AR LIMA