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Lei Estadual da Paraíba nº 8887, de 2 de setembro de 2009

Lei nº 8887/2009

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LEI N" 8.887, DE 02 DE SETEMBRO DE 20u,. AUTORIA: DO DEPUTADO QUINTO DE SANTA RITA

Autoriza o Poder Executivo. a estender a oferta de merenda escolar durante as férias nas estabelecimentos estadual de ensino.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGlSLATIV A DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislati"·a decreta, c eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° ele o§ 7°, do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. i" :Fica o Poder Execmivo autorizado a c::;Lcnuç; :_, ~ --·· merenda, durante as féria'i escolar. aos alunos dos Estabelecimentos de Ensino Público Esladual.

Art. 2.
A diretoria de cada estabelecimento de ensino, fará levantamento do~ a\unQ5 que \.Qmat'i.Q café da manhã e almoçarão durante Q '(.\Cr\00.0 de fér\a~.
Art. 3.
No intervalo entre o cate da manhã c o almoço. os alunos lerão atividades esportivus.
Art. 4.
A diretoria do estabelecimento escolar. solicitarâ junto a comunidade, pessoa" voluntárias para participar e desenvolver os traba\hos do art. 2oe do ar1.3°.

Art. SO As despesas decorrentes desta lei. correrâo por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, podendo solicitar crédito suplementar

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
n Revogam-se as disvosicões em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, ''Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, ~,4 de se,t;mbro ~e'20p9

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I i . L u ·.. -'-___:,.' ··.__ ____.---- . ARTHlJR ' CUNHA . LIMA . Presidente

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