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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8858, de 30 de junho de 2009

Lei nº 8858/2009

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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LEI N° 8.858 ,DE 30 DE JUNHO DE

"é"c'·; a Executiva de Registro de Atos e AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULlNO ['-:1''>' ,(::in ri .. CA!'õ8 Civil de Gnvenlador

Dispõe sobre a vedação ao fornecimento de cupom fiscal apenas em papel termossensível para bens duráveis que contenham componentes eletrônicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

,

Art. 10.
E vedado o fornecimento de cupom fi scal em única via de papel termossensivel para bens durávei s que contenham componentes eletrônicos.

,

Parágrafo único- Os estabelecimentos que possuem Impressora fiscal co m tecnológica ternlOssensível podem fornecê-lo, desde que acompanhado de cópia xerográfica, cujo ônus não se rá em nenhuma forma do consumidor.
Art. 2.
0 Em caso de de scumprimento do artigo anterior, será devida a aplicação de multa, em tàvor do consumidor, à razão de 10% (dez por cento) do valor do bem adquirido, a ser deduz ida no ato da compra.
Art. 3.
0 As infrações das normas de defesas do consumidor previstas nesta le i ficam sujeitas às sa nções administrativas di spostas no artigo 56 do Cód igo de Defesa do Consumidor - Lei Federal nO8.078 de 1990.

Ar!. 4° Esta Lei entra em vigor dentro de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho , de 2009; 121' da PT()cl"m!

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