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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8856, de 30 de junho de 2009

Lei nº 8856/2009

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Obriga os estabelecimentos comerciais no Estado da Paraíba a utilizar para o acondicionamento de produtos embalagens plásticas oxibiodeg radáveis (OBP's).

o GOV E HNAI)OR 1>0 E8TAI)0 I)A PARAíBA : Façu saber qu e o Poder Legis lati vo decreta c c u sanc iono a segui nte Le i:

Arf. 1° Fi canl obri gados os estabe lec im e ntos comerCiaiS do btado da Para iba a utili za r para O aco ndic ioname nto de produtos e mercadori as em gera l emba lage ns pl ásti cas ox i-bi odegradávei s (OBP 's) qua nd o estas embalagens possuírem carac terísti cas de trans ito ri edade.

I>arágrafo Único. En te nde-se por e m ba lage m plásti ca ox ibiodegradáve l aque la que aprese nte degradação ini cia l por oxidação acelerada por luz e calo r, e posteri or capac idade de ser biodegradada po r microorga nismos c que os resíduos fi nais não sejam eco-tóx icos.

A rL 2° As e lll ha lagc ns devem atender aos seguin tes re quisitos :

I

IV

Art. 3.
Os estabelec im entos comercia is te rão prazo de um a no a contar da data de publicação ~pa ra s ubstituir as sacolas comuns pelas biodcgradá vcis.
Art. 4.
As empresas que produzem as emba lagens plásticas oxi -hiodcgradávei s de verão estampar as informação necessárias sobre qual aditivo está utili zando n3 embalagem, com a logomarca do referido aditivo c informando que a mes ma é ox ibiodcg radávci s, para a co rre ta vi s uali/.ação do con sumidor.

Art. SO Esta Lei restringe-se às emba lagens fornecidas pelos estabelecimentos comerc iais, excetuando-se portanto, as emba lagens originais das Illcrcad()rias.

Art. 6.
'1 O desc umprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator o pagamento de multa no va lo r de 3000 (três mil ) UFRPB (Unidade Fiscal Referencial do Estado da Paraíba).

Pantgrafu lJnico. Na re incidência, a multa será aplicada em dobro.

Ar'- 7" O poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fi scalizar seu cum primento e impor a penal idade prevista no art. 4°.

0 Ar!. 8 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, supl cmcntada se necessário.

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I'ALÁCIO no GOVERNO no ESTA no nA PARAíBA , em João Pessoa,30 de junho , de 2009; 12 10 da Proclamação da Repúbl iea.

"a~~",n.AO

Governador

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