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Lei Estadual da Paraíba nº 8855, de 30 de junho de 2009

Lei nº 8855/2009

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3 40 1 2 Art. 4. Art. 6.
2 artigos

Ilispõe sobre a substituição de sacolas

plásticas nos estabelecimentos comerciais localizados no Estado tia Paraíba, como forma de proteção ao meio ambiente paraibano e dá outras providências.

o GOVERNAI>OR DO ESTADO DA PARAíBA: Faço sahcr que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Arl. I" Esta Lei dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba como forma de proteção do meio ambiente paraibano.

Arl. 2" As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 t.lo Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais Incali7.nuns no Estado da Paraíba, promoverão a substituição progressiva das sacolas ou sacos plásticos. compostos por Polietileno, Polipropilenos e/ou similares utIlizados para o acondicionamento c entrega de produtos c mercadoria.., aos clientes, por sacolas reutilizáveis.

§ I" - Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam conteccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos c mercadorias em geral que atcndanl à necessidade dos clientes.

§r - Esta Lei não se aplica ás embalagens originais das mercadorias. aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo própno estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis.

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Art. 4.
Implementada a substituição prevista no art. 2° da presente I.ci, \.'cssarão. para cada estahelecimcnto. as ohrigações prevista.;; no art. 3{l desta LeI.

A rI. 5" ()s estabelecimentos de que trata o caput do art. 2" da presente I.el Ileall} ()hngados a j'ixarcm placas infonnativas, junto aos locais dI! embalagens de produtos c caixas registradoras, no prazo de 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres:

I dimcns~)cs: 40 em X 40 cm~ 11 dizeres: "SACOLAS I'LÁSTlCAS CONVENClOI\AIS LEVA~1 MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR :'010 ~U:IO AMBIENTE. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OIIIISI<: SACOLAS REIITlLlZAVEISfl ·

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I'ALÁ('JO DO GOVERNO DO ESTADO IM PARAíBA. cm João Pessoa. 30 de junho ,de 2009; 121" da Proclamação da República.

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