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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8849, de 25 de junho de 2009

Lei nº 8849/2009

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LEI V. 8. 849 I> E ?" DE JUNHO DE 2009 AliTORIA: I'OI>ER EXECUTIVO

Institui o Programa Estadual de Parcerias e Subsídios par.t Acesso à Moradia (CASA f: CIDADANIA) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA I'ARAÍBA:

Faço .o;aber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I" Fica instituído o Programa Estadual de Parcerias c Subsídios para Acesso à Moradia (CASA É CII>ADANIA) como parte intcg,rantc do Plano Estadual Habitacional de Interesse Social. na fárma preconizada pela l.ei Federal n" 11.124, de 16 de Junho de 2005. observadas suas alterações, especialmente as promovidas pela Lei n" 11.888. de 24 de dezembro de 2008, e no âmbito da Medida Provisória Federal n" 459, de 25 de março de 2009.

§ t·- O programa CASA É CIDADANIA tem por objetivo a compatibilização das políticas federal, estadual e municipal no setor habitacional, mediante acordo ou parceria e usará recursos, públicos c privados, e aqueles centralizados pelo Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social -- FEJIREF, criado pela Lei Estadual no 8.320, de 03 de Setembro de 2007. ~ ZU. O Programa se destina, prioritariamente, a famílias com renda igual ou inferior a três vezes o valor fixado nacionalmente para o salário mínimo e, supletivamente, a famílias de renda superior a três c até dez salários mínimos.

Art. 2.
O Programa Estadual de Parcerias c Subsídios para Acesso à Moradia (Casa é Cidadania), diretamente ou cumulativamente com os subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais rcdcral, municipais ou privados, mediante cooperação ou acordo entre os agentes públicos c privados, tà.rá ajustes e parcerias destinados:
Ià aquisição c construção de moradias uma única vc1. para cada li1mília~ 11 - à manutenção, recuperação, refonna e/ou ampliação de 111oradias, e 111 -ao financiamento de construções, refOrmas c rcgularizaç;]o fundiária de habitações populares, mediante parcerias com úrgàos públicos ou privados, tfUC priorizem planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda.
Parágrafo único- A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídica.;;, urbanísticas, ambientais c sociais que visam ú regularização de assentamentos urbanos e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio amhicntc ecologicamente equilihmdo.
Art. 3.
", A aplicação dos recursos na fàse operacional dar-se-:í após aprovação e disciplinamento do Conselho Gestor integrante do Conselho Estadual da Habitação de Interesse Social, por intermédio da Companhia Estadual de Habitação PopularCEHAP, com democratização, descentralização, controle social c transparência dos procedimentos, e será fiscalizada pela Secretaria do Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH), por entidades não-governamentais, pelo Ministério Público, Controladoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4.
". O chefe do Poder Executivo Estadual. mediante I >ccrcto, rcgulamcntarú esta l.ci.
Art. 5.
". Esta Lei entra em vigor na data de sua puhlicação, rL·vogadas as disposiçôcs em contrúrio.

PALÁCIO()() GOVI·~RNO 1>0 ESTAilO I>A PARAÍBA. em João Pessoa, ?!> de junho de 2009~ 121° da Proclamação da Rcpúhlica.

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