Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8848, de 25 de junho de 2009

Lei nº 8848/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

I Art. 4. Art. 6. Art. 7.
3 artigos

Certifico. para os devidos fins, que estér .

LEI foi publicada no DOE. neste Data J~ (

c ~ Lc ~ . . l \ L \ v4Yd .

Gerência Executiva de Registro de Atos e L ~~fJI51aç<)o da Casa Civil do Governador LEI N 8. 848 11 ~ DE DE 25 JUNHO , DE 2009 AliTORIA: DEPUTADO ROMERO RODRIGUES

Dispõe sob1·e a obrigatoriedade em todo o território do Estado da Paraíba do uso de computadores adaptados para pessoas com deficiência visual em estabelecimentos comerciais, como Lan Houses, Cyber Cafés c similares, no percentual 5/ 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I o Ficam obrigados os estabelecimentos comerciaiS que prestam serviço de acesso à internet, situados no Estado da Paraíba, como Lan Houses, Cyber Ca fés c similares, cuja atividade final seja relacionada à obtenção de lucro por meio de informática, ou ainda qua isquer outros estabelecimentos que disponibilizarem 5 (cinco) computadores, obrigadas a disponibilizarem no mínimo de 1 (um) de seus computadores adaptados para utilização da pessoa com deficiência visual com os seguintes equipamentos:

I

Art. 4.
Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

A rt. 5° O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao infrator:

Imulta de 150 UFFR/PB na primeira ocorrência; li -em caso de reinc idência o dobro; 111 - persistindo, suspensão do alvará.
Art. 6.
Os valores cobrados no descumprimento do disposto nos artigos desta le i serão repassados para entidades que cuidam das pessoas especiais.
Art. 7.
Esta Lei entra em vtgor na data de sua publicação.

PALÁCIO 00 GOVERNO 00 ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho , de 2009; 121 a da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.