Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8848, de 25 de junho de 2009
Lei nº 8848/2009
Certifico. para os devidos fins, que estér .
LEI foi publicada no DOE. neste Data J~ (
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Gerência Executiva de Registro de Atos e L ~~fJI51aç<)o da Casa Civil do Governador LEI N 8. 848 11 ~ DE DE 25 JUNHO , DE 2009 AliTORIA: DEPUTADO ROMERO RODRIGUES
Dispõe sob1·e a obrigatoriedade em todo o território do Estado da Paraíba do uso de computadores adaptados para pessoas com deficiência visual em estabelecimentos comerciais, como Lan Houses, Cyber Cafés c similares, no percentual 5/ 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I o Ficam obrigados os estabelecimentos comerciaiS que prestam serviço de acesso à internet, situados no Estado da Paraíba, como Lan Houses, Cyber Ca fés c similares, cuja atividade final seja relacionada à obtenção de lucro por meio de informática, ou ainda qua isquer outros estabelecimentos que disponibilizarem 5 (cinco) computadores, obrigadas a disponibilizarem no mínimo de 1 (um) de seus computadores adaptados para utilização da pessoa com deficiência visual com os seguintes equipamentos:
I
A rt. 5° O descumprimento do disposto nos artigos desta lei implicará ao infrator:
PALÁCIO 00 GOVERNO 00 ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho , de 2009; 121 a da Proclamação da República.