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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8847, de 25 de junho de 2009

Lei nº 8847/2009

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':';erêncía Executiva de Reg1stro de Atos e I E=~n i~ l~r.ão da Casa Civil no Govemador LEI No 8 .'847 , DE ?">DE JUNHO , DE 2009 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para idosos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. I o Fica assegurada aos idosos a gratuidade nos transportes coletivos rodoviários, ferroviários e aquaviários intermunicipais de passageiros, que compreenderá a reserva correspondente a 02 vagas, por veículo, exceto nos serviços seletivos especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

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Art. 3.
Os assentos destinados aos idosos são de uso exclusivo para esta finalidade, não podendo ser comercializados, exceto na hipótese estabelecida no § I o deste artigo, e deverão estar identificados de forma visível e contendo a inscrição "vaga reservada ao idoso", ficando destinadas para tal finalidade as primeiras poltronas.
§ 1º- As vagas de que trata o caput deste artigo, excepcionalmente, poderão ser comercializadas pelas empresas de transporte se, dentro dos trinta minutos que antecederem o horário designado para a viagem, ainda não estiverem solicitadas pelos idosos.
§ 2º- Para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, o idoso deverá solicitá-la pessoalmente nos pontos de venda, apresentando documento com fotografia, expedido por órgão público e que faça prova de sua idade.
Art. 4.
A passagem ou bi lhete de viagem do idoso é pessoal c intransferível.
Parágrafo único- O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentar-se para embarque, de acordo com a legislação de transportes intermunicipais e normas de regulação em vigor.
Art. 5.
As empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias que não cumprirem as disposições contidas nesta medida provisória serão passíveis de aplicação de penalidades pecuniárias.
Art. 6.
Incumbe ao DER/PB - Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba a fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades pecuniárias, a serem fixadas por atos suplementares do Poder Executivo, assegurados, em procedimento administrativo, o contraditório e ampla defesa.
Art. 7.
As empresas transportadoras afixarão nos postos de venda, em local visível, cópia integral desta Lei.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho , de 2009; 1213 da Proclamação da República.

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