Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8841, de 12 de junho de 2009
Lei nº 8841/2009
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- LEI N° 8. 8/!J DE 12 DE JUNliO DE 2009. AllTORIA: DEPllTADO LINDOLFO PIRES
C.-ia o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lo Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba. o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Tclemarkcting.
1- nome ~
li - documento de identificação original com cópia~ 111 - C PF ~ IV endereço; V-CEP
* I As empresas referidas neste artigo deverão
o acessar o cadastro a fim de tomar conhecimento dos consumidores inscritos.
* 3° O consumidor poderá cadastrar somente linhas telefôni cas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números.
Art. so O consumidor que receber ligações após 30 (trinta) di as da data do ingresso no Cadastro, deverá registrar ocorrência do fato junto ao PROCON, informando o dia, horário, nome do atendente, empresa prestadora do serviço e número do protocolo de atendimento, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. I O. Estão isentos do cumprimento das disposições previstas nesta Lei:
li - os órgãos governamentais.
Art. ll. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partis da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2009.~ 121 ° da Proclamação da República.