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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8821, de 12 de junho de 2009

Lei nº 8821/2009

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Art. 1. Art. 4. Art. 5.
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LEI N" 8. 8? 1 , I> E 12 I> E JUNHO DE 2009 AUTORIA: I>EPIITAI>O DliNGA JÚNIOR

lnstitui a política de reciclagem de entulhos de construção civil c dá outras providências.

O (;OVERNADOR 1>0 Ji:STAI>O DA PARAÍBA:

1:a~o saber 4uc o Poder Legislativo llccrcta c cu sanciono a

Art. 1.
O (inverno do Estado poderá instituir a politica de l'Htnlho~ de cnnstruçüu civiL c tcrâ como ohjctivo o uso, a comercialização e a industrialinu;ãn de matérias rcciclávcis, que resultem. principalmente em rcaprnvcitamcnto na construção de casas populares.

Art. r Para a consecução da política de que trata esta lei. podcrú o l,odcr Executivo:

I- apoiar a criação de centros de prestação de serviços c de comcn:ialização. distribuição c armazenagem dos matcna1s rccicláveis provenientes lle entulho da construção civil em cada Região Administrativa; li incentivar a criação. em cada Kcgião Administrativa, de indústrias voltadas para reciclagem de materiais provenientes de entulhos de construção civiL 111 promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação c valorização do uso destes materiais rcciclávcis c seus hcnctlrios; IV incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização do<; matt..·riais rccidávcis provenientes de entulhos da construção civil; V promover. em articulação com cada Kcgião Adminislrativa. campanhas de incentivo <I realização de coletas selt.!tivas de lixo. Pará~rafo t'Jnico - Para n cumprimento do disposto nos inciso~I c 11 deste artigo. o Poder Executivo poderá reservar área em cada Região Administrativa para o dcscnvolvimcnto dessas atividades.

Art. J<> Para o cumprimento do disposto nesta lei. poderão <;L'r adotada." as seguintes medidas:

conccssíio de hencfícios. incentivos c l~~eilidades fiscais. taio.; como:

a)deferimento c suspensão na incidência do ICMS;
h)rq!im~.:: tk suhstitui\=âO tributária;
c)transfCrência de créditos acumulados do ICMS;
d)regimes especiais l~tcilitados para o cumprimento de llhril!,~II,:Cics tributárias accssúrias;
c)prazos especiais para pagamento dos tributos:

I) crédito presumido;

11 inserção nos programas de financiamento com recursos de rundos ex istcntcs ou a serem criados; 111 celebração de convênio de colaboração com órgão ou entidade das administraçües federal, cstadtml ou municipal.

Art. 4.
Os centros de prestação de serviços c as indústrias a 411e rciCrem os incisos I c 11 do art. 2° terão entre outras atribuiçõt:s:

priorizar o aproveitamento da mão-de-obra locaL gerando trahalho c renda: 11 propiciar às Regiões Administrativas uma melhor qualidade de vida nos âmbitos ambiental c econômico; 111 estimular que cada Região Administrativa implemente programa de coleta seletiva de lixo: IV estimular a organização de cooperativas de trabalhadores voltadas para a coleta seletiva de lixo; V colaborar com iniciativas e campanhas sócioeducativas. relacionadas à temática ambiental.

Art. 5.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, reH1gadas as disposi,:tJL·s em contrário.

I'ALACIO 1>0 c;OVERNO ()() ESTA()() IJA PAHAIRA. em .loúo Pessoa. 1? d1..· .junho . <!t.:.20ü9:/l" da l'rodmnaçào da Rcpl1hlica i I 1 '

f " · i/ I f. ·' / ' !;I u/ ' / ' ;))!d// /tJ;';f'-, .IOS~TARC.iN j MARANITho ,' ( ;o;vernador

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