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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8820, de 12 de junho de 2009

Lei nº 8820/2009

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Obriga a Implementação do Processo de Coleta Seletiva de Lixo em Shoppings Centers e outros estabelecimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os Shoppings Centers, localizados no Estado da Paraíba, que possuam um número superior a 30 (trinta) estabelecimentos comerciais, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.
Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no artigo I 0 , os Shoppings Centers deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências: papel, plástico, metal, vidro, material orgânico e outros resíduos gerais não recicláveis.

§ I 0 Os resíduos referidos neste artigo deverão ser acondicionados em lixeiras em cores diversificadas, colocadas lado a lado, em locais de fácil acesso e visualização, nos moldes estabelecidos nas Resoluções do CONAM/\ - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

§ 2ºJunto a cada conjunto de lixeiras deverá existir uma placa explicativa sobre seu uso e significado de suas cores, instalada em local de fácil acesso, inclusive com identificações claras e códigos liguísticos apropriados aos deficientes visuais.
Art. 3.
É de responsabilidade dos Shoppings Centers realizar a troca das lixeiras comuns pela da coleta seletiva.
Parágrafo único- Não é obrigatória a utilização das lixeiras de coletas seletivas nos banheiros dos estabelecimentos especificados nesta lei.
Art. 4.
O prazo para os Shoppings Centers implantarem o processo de coleta seletiva do lixo, previsto nesta Lei é de 6 (seis) meses, contados do início da vigência desta lei.
Art. 5.
A obrigatoriedade prevista nesta Lei também se aplica:
Ia empresas de grande porte~ 11 - a condomínios industriais com, no mínimo, 30 (trinta) estabelecimentos; 111 - a condomínios residenciais com, no mínimo, 30 (trinta) habitações.
Art. 6.
O descumprimento da seguinte lei acarretará ao infrator a pena de multa de, no mínimo, R$ 1.000,00 (um mil reais) e máxima de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Art. 7.
O valor arrecadado com a aplicação da penalidade prevista no artigo 5° será destinado:
I50o/o (cinquenta por cento), ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente;

lI - 50% (cinqüenta por cento) serão repassados ao município onde for aplicada a penalidade, para investir na implantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem.

Art. 8.
A fiscalização do cumprimento desta lei fica sob a responsabilidade da Vigilância Sanitária Estadual.
Art. 9.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

3 PARAiBA, em João Pessoa, 12 de junho , de 2009; 121 da Proclamação da República.

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