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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8819, de 12 de junho de 2009

Lei nº 8819/2009

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - Pró-Medula.

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Institui o Programa Estadual de Incentivo à doação de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário pró-medula e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica Instituída a Semana Estadual de Doação de Medula Óssea no Estado da Paraíba, a ser realizada, anualmente, entre os dias 14 e 21 de dezembro.
Art. 3.
O Programa Estadual de Incentivo à Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - Pró-Medula tem como objetivos:
Iestimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando à ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis; 11 - informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade e importância do gesto de doar medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentá~ 111- desenvolver atividades de orientação, de capacitação e de educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área de saúde, especialmente aos que atuam no Programa de Saúde da Família e nas especialidades de obstetrícia e de oncologia;
VIalertar o doador para a importância de manter seus dados cadastrais atualizados e de comparecer para realizar a doação, quando convocado;
Vestimular a criação de pontos fixos e móveis de coleta de sangue, para fins de tipagem e de cadastramento de doadores de medula óssea;
VIprover informações centralizadas e atualizadas para os profissionais de saúde, visando a melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores;

VIl - divulgar endereços e horários de atendimento dos centros de transplantes e hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde.

Art. 4.
O Pró-Medula deverá ser amplamente divulgado em todos os meio de comunicação, inclusive:
Iem portal na Internet próprio, reunindo, num mesmo ambiente virtual, todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea; 11 - por meio da elaboração de materiais de orientação para doadores e receptores e da distribuição desses materiais em locais de grande circulação de pessoas; hospitais e maternidades, públicas ou privadas; escolas públicas e particulares; centros universitários e faculdades; repartições e órgãos públicos.
Art. 5.
Para a consecução dos objetivos do Pró-Medula e para viabilizar a infra-estrutura necessária à sua manutenção, poderão ser feitas parcerias entre o Poder Público Estadual e órgãos governamentais municipais e federais, organizações não-governamentais e empresas privadas.
Art. 6.
Ficam os doadores de medula óssea isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Estado da Paraíba.
§ 1ºConsidera-se, para fins de enquadramento ao beneficio previsto nesta Lei, somente a doação de medula óssea promovida a

tlf órgão oficial, ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.

§ r Os órgãos estaduais que realizarem concurso público deverão inserir em seus editais o benet1cio e as regras para sua obtenção.

§ 3ºA comprovação da qualidade de doador de medula óssea será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato da inscrição.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, quando necessário.
Art. 8.
O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, J 2 de junho de 2009; 121 a da Proclamação da República .

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