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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8810, de 26 de maio de 2009

Lei nº 8810/2009

TÍTULO ÚNICO – Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba

CAPÍTULO I

Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba

SEÇÃO I

Da Instituição

Art. 1.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - CDES/PB, órgão de auxílio do Governador do Estado, e a ele subordinado, passa a ser instituído, no âmbito do Poder Rxecutivo Estadual, com o objetivo de assegurar o estabelecimento de diretrizes c normas para a execução da política de desenvolvimento econômico e social do Estado.

SEÇÃO – 11 Da Conceituação e Finalidade

Art. 2.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba é um órgão colegiado, de ação consultiva e deliberativa, representativo do Poder Público Estadual ·c de organizações e instituições da sociedade civil, que tem por fmalidade assessorar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes públicas específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Estado, produzindo indicações normativas, propostas políticas, projetos c programas de desenvolvimento que venham a complementar as ações do Governo Estadual, visando o desenvolvimento econômico e social da Paraíba.

SEÇÃO – 111 Da Composição

Art. 3.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - CDES/PB é composto por membros natos, membros indicados pelo Governador do Estado c membros representantes da sociedade civil, com direito a voz c voto, além de instituições observadoras apenas com direito à voz:
IMembros natos:
a)o Governador do Estado;
b)o Secretário de Estado do Governo;
c)o Secretário de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico;
d)o Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano~
c)o Secretário de Estado de Desenvolvimento da Agropecuária e Pesca:
f)o Secretário de Estado das F inanças~
g)o Secretário de Estado da Receita ;
h)o Secretário de Estado da Controladoria;
i)o Secretário de Estado de Comunicação Institucional ;
j)o Secretário de Estado da Educação e Cultura;
k)o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

I) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

m)o Secretário de Estado de Segurança e Defesa Social ;
n)o Secretário de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária~
o)o Procurador Geral do Estado;
p)o Presidente do Poder Legislativo do Estado da Paraíba~
q)o Presidente do Poder Judiciário do Estado da Paraíba;
r)o Procurador Geral de Justiça;
s)A companhia Nacional de AbastecimentoCONAB, através da Superintendência Regional do Estado da Paraíba.

li -Até 05 (cinco) membros de livre escolha do Governador do Estado. 111 - Membros representantes da sociedade civil e da comunidade acadêmica:

a)o Reitor da Universidade Federal da Paraíba - UFPB ~
b)o Reitor da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB;
c)o Reitor da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG ;
d)o Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e TecnologiaITF/PB;
e)o Reitor do Centro Universitário de João Pessoa - UNfPÊ;
f)o Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FlEP;
g)a Federação dos trabalhadores na Agricultura do Estado da ParaíbaFETAG/PB;
h)Representante dos Trabalhadores do Estado da Paraíba, através da maior Central Sindical;
i)o Presidente da Federação do Comércio do Estado da Paraíba;
j)o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba;
1)Presidente da Federação dos Municípios do Estado da Paraíba - FAMUP;
m)Presidente da Federação de Agricultura e Pecuária da Paraíba - FAEPA;
n)Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
o)Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado.

JV. Instituições convidadas como observadoras:

a)Banco do Brasil;
b)Banco do Nordeste do Brasil;
c)Caixa Econômica Federal;
d)Ministério do Desenvolvimentó Agrário~
e)Instituto Brasileiro do Meio ambienteffiAMA~
f)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA·

'

§ 1ºA Presidência do CDES/PB é exercida pelo Governador do Estado, e, em sua ausência ou impedimento, as respectivas reuniões devem ser presididas pelo Secretário de Estado do Governo.

§ r. Os membros natos indicados no inciso I, e os membros titulares de entidades, instituições ou outros organismos citados no inciso 1rt, do "caput" deste artigo. bem como os convidados citados no inciso 1V, nas reuniões em que estiverem ausentes, devem ser substituídos pelos respectivos substitutos eventuais nos órgãos, entidades, instituições ou outros organismos de que são dirigentes, ou por servidores ou representantes que pelos mesmos forem expressamente designados.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

Art. 4.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - CDES/PB deve fazer reuniões ordinárias, periodicamente determinadas, podendo, ainda, realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação do Governador do Estado, ou de mais da metade dos membros do Conselho.
Parágrafo único- O CDES/PB somente pode se reunir com a presença de, no mínimo, a metade mais um dos seus membros.
Art. 5.
As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - CDES/PB devem ser tomadas com observância, dentre outras, das seguintes regras:
Ias deliberações somente podem ser tomadas por maioria, simples ou absoluta, conforme ficar disposto em normas regulamentares do Conselho~

TI - O Presidente, além de ter o voto comum, como membro do Conselho, terá também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.

SEÇÃO V

Da Secretaria Executiva

Art. 6.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - CDES/PB deve contar com uma Secretaria Executiva, para prestação de assistência e assessoramento de caráter técnico e administrativo ao Conselho, inclusive promover c desenvolver a preparação dos trabalhos referentes ao seu funcionamento e às suas atividades.
Parágrafo único- Para realização dos serviços de promoção, programação, desenvolvimento, coordenação e controle das atividades de que trata o " capuf' deste artigo, serão utilizados os servidores qo quadro próprio da Secretaria de Estado do Governo.

SEÇÃO VI

Das Outras Disposições

Art. 7.
O detalhamento das competências para alcance da fmalidade, e as normas de funcionamento e atuação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da ParaíbaCDES/PB, bem como as atribuições da sua Secretaria Executiva, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 8.
As atividades de apoio administrativo necessárias à implantação, funcionamento e atuação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - CDES/PB, e de sua Secretaria Executiva, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Governo, diretamente e/ou mediante solicitação do seu titular pelos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.

CAPÍTULO LI – Do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba

SEÇÃO I

Da Criação

Art. 9.
O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba - FDES/PB, criado por esta Lei, passa a ser instituído como instrumento de apoio financeiro ao desenvolvimento econômico e social do Estado.

flll/

Parágrafo único- O FDESIPB é gerido sob a orientação e o controle do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - CDES/PB, ficando vinculado, porém, à Secretaria de Estado do Governo.

SEÇÃO H – Da Finalidade

Art. 10.
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba - FDES/PB tem por finalidade a captação e aplicação de recursos financeiros no apoio e financiamento de programas, projetos e atividades de caráter prioritário, de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo únicoOs programas, projetos e atividades a serem apoiados e/ou financ iados pelo FDES/PB serão previamente defmidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - CDES/PB.

SEÇÃO M – Das Receitas ou Recursos

Art. 11.
As receitas ou recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba - FDES/PB são constituídos ou provenientes de:

ldotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinadas;

IIdotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União, para investimentos em programas, projetos e atividades considerados prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado especificamente selecionados e aprovados pelo CEDSIPB; lUconvênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e atividades de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado da Paraíba, com interveniência ou através de Órgão ou entidade da Administração Estadual, e do outro lado, p·elo Governo Federal, ou por órgãos, entidades ou instituições públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoa fisicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado,

1111/ governamentais ou não-governamentais, muntctprus, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais~

Vrendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
VIdividendos e/ou juros sobre capital próprio, decorrentes de participação acionária realizada pelo Estado~
VIIoperações de crédito, com aprovação prévia do CDES/PB, contratadas para obtenção especifica de recursos para o Fundo e exclusivamente para programas, projetos e atividades de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIIrecursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados ou que constituam receita do mesmo fundo~
IXoutras receitas regulares.
Art. 12.
s recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba - FDES/PB, somente devem ser aplicados ou utilizados mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - CDES/PB, e exclusivamente em programas, projetos e atividades de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado, de acordo com o art. 1Odesta Lei.
§ 1ºOs programas, projetos e atividades referidos no "caput" deste artigo devem ser anallsados previamente pela Secretaria de Estado do Governo, a qual deve emitir parecer substanciado a respeito da matéria em análise, para aprovação pelo CDES/PB.

§ r. Os pareceres da Secretaria de Estado do Governo, a serem submetidos à aprovação do CDES/PB, para utilização dos recursos do FDES/PB, conforme o parágrafo l 0 deste artigo, devem indicar o órgão ou entidade executora ou responsável pela execução dos respectivos programas, projetos e/ou atividades.

Art. 13.
Após a devida aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - CDESIPB, os respectivos recursos do FDES/PB devem ser aplicados:
Idiretamente pela Secretaria de Estado do Governo, nos programas, projetos e atividades de sua competência e responsabilidade; ou
IIpor outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, conforme a respectiva responsabilidade e a específica área de competência~ mediante convênio específico firmado com a Secretaria de Estado do Governo.
Parágrafo únicoQuando não estiverem sendo utilizados na fmalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FDES/PB devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, por iniciativa da Secretaria êle Estado do Governo, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão do CDES/PB, por proposta da mesma Secretaria de Estado do Governo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.
Art. 14.
s recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba - FDES/PB devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados em instituições financeiras oficiais, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FDES/PB na(s) conta(s) específicas(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita medjante cheque nominal ou documento próprio de pagamento, ou através de transferência de recursos, assinado pelo Secretário de Estado do Govern o, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.

SEÇÃO IV

Da Contabilidade e da Execução Financeira

Art. 15.
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba - FOES/PB deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado do Governo.
Parágrafo únicoA execução fmanceira do FDES/PB deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos devem ser periodicamente objeto de informação e prestação de contas.

SEÇÃO V

Da Prestação de Contas

Art. 16.
Cabe à Secretaria de Estado do Governo gerir e administrar o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba - FDES/PB, bem como promover a elaboração e o encaminhamento à Secretaria de Estado das f<'inanças, à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado dos devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas pertinentes.

SEÇÃO VI

Das Outras Disposições

Art. 18.
saldo postttvo do Fu~do de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba - FDES/PB, apurado em balanço, em cada exercicio financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 19.
Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado, as regras e normas regulares que se fizerem necessárias para implementação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba - FDES/PB.
Art. 20.
As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e financeiro necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba - FDESIPB devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Governo.

CAPITULOID Das Disposições Gerais c Finais

Art. 21.
Cabe ao Poder Executivo, ainda, expedir os demais atos estabelecendo as normas regulamentares, instruções e orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 22.
Ao Poder Executivo cabe, também, promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo as respectivas despesas à conta das dotações próprias con~ignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

J>arágrafo único. Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação, funcionamento, opcracionalização e atuação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da J>araíba - CDES/PB, e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba - FDES/PB, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 c 46 da Lei I'ederal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 23.
Fica revogada expressamente a Lei. 3. 787, de 14 de julho de 1975, todos os seus Decretos, bem como as disposições em contrário.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ?n de ma i o , de 2009; 121 a da Proçlamação da República.

LEI No B.8JO , DE ?6 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre a Ca·iação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - CDES/PB, e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba - FOES/PB, c dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

raço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte I ,ei:

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