Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8810, de 26 de maio de 2009
Lei nº 8810/2009
TÍTULO ÚNICO – Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba
CAPÍTULO I
Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba
SEÇÃO I
Da Instituição
SEÇÃO – 11 Da Conceituação e Finalidade
SEÇÃO – 111 Da Composição
I) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
li -Até 05 (cinco) membros de livre escolha do Governador do Estado. 111 - Membros representantes da sociedade civil e da comunidade acadêmica:
JV. Instituições convidadas como observadoras:
'
§ r. Os membros natos indicados no inciso I, e os membros titulares de entidades, instituições ou outros organismos citados no inciso 1rt, do "caput" deste artigo. bem como os convidados citados no inciso 1V, nas reuniões em que estiverem ausentes, devem ser substituídos pelos respectivos substitutos eventuais nos órgãos, entidades, instituições ou outros organismos de que são dirigentes, ou por servidores ou representantes que pelos mesmos forem expressamente designados.
SEÇÃO IV
Das Reuniões
TI - O Presidente, além de ter o voto comum, como membro do Conselho, terá também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
SEÇÃO V
Da Secretaria Executiva
SEÇÃO VI
Das Outras Disposições
CAPÍTULO LI – Do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba
SEÇÃO I
Da Criação
flll/
SEÇÃO H – Da Finalidade
SEÇÃO M – Das Receitas ou Recursos
ldotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinadas;
1111/ governamentais ou não-governamentais, muntctprus, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais~
§ r. Os pareceres da Secretaria de Estado do Governo, a serem submetidos à aprovação do CDES/PB, para utilização dos recursos do FDES/PB, conforme o parágrafo l 0 deste artigo, devem indicar o órgão ou entidade executora ou responsável pela execução dos respectivos programas, projetos e/ou atividades.
SEÇÃO IV
Da Contabilidade e da Execução Financeira
SEÇÃO V
Da Prestação de Contas
SEÇÃO VI
Das Outras Disposições
CAPITULOID Das Disposições Gerais c Finais
J>arágrafo único. Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação, funcionamento, opcracionalização e atuação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da J>araíba - CDES/PB, e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba - FDES/PB, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 c 46 da Lei I'ederal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ?n de ma i o , de 2009; 121 a da Proçlamação da República.
LEI No B.8JO , DE ?6 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre a Ca·iação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado da Paraíba - CDES/PB, e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Paraíba - FOES/PB, c dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
raço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte I ,ei: