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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8806, de 11 de maio de 2009

Lei nº 8806/2009

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Lf:l N° A. AOfi , DE 11 DE MArO DE 2009

Obriga as empresas públicas ou privadas a enviarem as faturas de cobrança com no minimo dez dias entre a postagem e o vencimento da fatura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas públicas que prestem seus serviços no Estado da Paraíba ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de dez dias antecedentes à data de seu vencimento.
Parágrafo único- A fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento c de postagem deverão ser impressas na

PARTE EXTEMA – da correspondência de cobrança.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio , de 2009; 121 a da Proclamação

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