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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8805, de 11 de maio de 2009

Lei nº 8805/2009

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LEI No A.Aos , DE l l DE MAIO DE 2009

Obriga a fixação do cadastro das Empresas com maior índice de reclamações fundamentadas no PROCON e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam, as dez primeiras empresas mais reclamadas e relacionadas no Cadastro das Reclamações Fundamentadas do PROCON ESTADUI\L, obrigadas a fixar semestralmente, em local visível e em todas as dependências: lojas, filiais, agências c postos de atendimento, cartaz que contenha o nome fantasia, razão social, número total de reclamações,número de reclamações atendidas e número de reclamações não atendidas.

Art. r A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor no Estado - PROCON ESTADUAL, vinculada à Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania, ficará responsável pela confecção e distribuição do cartaz.

Art. 3.
O descumprimento do previsto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sansões:
Iadvertência~ TI - multa~ Til - cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e ServiçosICMS.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei OOlt~~ a <XJn\a Ge ~ Ofç:atn.en'tárias l't~~. consignadas lV.) Ot~to vigente, e suplementadas se necessário.

,

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6.
E sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, J 1 de maio , de 2009 ; 121 3 da Proclamação da República. í}

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