Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8804, de 11 de maio de 2009

Lei nº 8804/2009

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI Nº 8. 804 , DE 11 DE

* MAIO DE2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade da ~·ixação de cartazes ou placas em todos os Estabelecimentos comerciais que prestam serviço de acesso a Internet no âmbito do Estado . da Paraíba, com informações da nova Redação dos Arts. 240 e 241 da Lei Federal Nº 8.069/90, que aprimora o combate à Pedofilia na Internet.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que em todos os estabelecimentos comerciais que prestam serviço de acesso a internet, no âmbito do Estado da Paraíba, deverão ter fixado cartazes e mantidos avisos informando a nova redação dos arts. 240 e 241 da Lei Federal nº. 8.069/1990, qq~ aprimora o combate à produção, venda e distribuição !de pornografia infantil, bem como criminaliza a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na Internet. ·
Parágrafo único- Para efeitos desta Lei,:compreendemse como estabelecimentos comerciais que prestam serviços de acesso à · Internet, as "lan houses", os cyber "cafés" e similares. CfirtHkc.l, para os devidos fins, qm:.: f..:sta LEI fo1 nublicada no DOE. nesta Data

;: ~&Uos-tf~ .

~:J=:~ Se\ Ge;éncia Executiva de Regi~tro ciH Atm; e Leq 1 s!r-~ç3o cir:; Casêi Civil do ~;i:)V(~rnador

Art. 2.
As placas ou cartazes de que trata o caput deverão transcrever o teor dos artigos 240 e 241 da Lei Federal nº 8.069/90, no que diz respeito ao ato delituoso e suas punições, desta forma:

"É crime Federal produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou 'pornográfica, envolvendo criança ou adolescente. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa." (Art. 240 da Lei Federal nº 8.069/90).

"É crime federal quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas rio-caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa." (§ 1° do Art. 240 da Lei Federal nº 8.069/90).

"É crime federal se o agente cometer o crime no exerc1c10 de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou prevalecendo-se de relações de parentesco consangüf neo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. Pena acrescida de um terço - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa." § 2°, I, II e III do (Art. 240 da Lei Federal nº 8.069/90).

"É crime federal vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa." (Art. 241 da Lei Federal nº 8.069/90).

Art. 3.
As ·placas ou cartazes de que trata o caput terão dimensões suficientes para que a informação possa ser lida à boa distância, e deverão ser afixados em locais de ampla e perfeita visualizaçã~ por parte dos usuários dos estabelecimentos comerciais que prestam serviço de acesso a internet.
Art. 4.
A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do Ministério Público Estadual, através de sua$ Curadorias e Conselhos Tutelares.
Art. 5.
Os estabelecimentos comerciais que prestam serviço de acesso a internet, a partir da publicação desta Lei, terão o prazo de trinta dias para colocação da placa ou cartaz.
Parágrafo únicoO não-cumprimento da presente Lei sujeitará o estabelecimento comercial às seguintes penalidades:

1 - advertência;

IImulta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 6.
O poder executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio , de 2009; 121ª da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.