Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8804, de 11 de maio de 2009
Lei nº 8804/2009
LEI Nº 8. 804 , DE 11 DE
* MAIO DE2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da ~·ixação de cartazes ou placas em todos os Estabelecimentos comerciais que prestam serviço de acesso a Internet no âmbito do Estado . da Paraíba, com informações da nova Redação dos Arts. 240 e 241 da Lei Federal Nº 8.069/90, que aprimora o combate à Pedofilia na Internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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~:J=:~ Se\ Ge;éncia Executiva de Regi~tro ciH Atm; e Leq 1 s!r-~ç3o cir:; Casêi Civil do ~;i:)V(~rnador
"É crime Federal produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou 'pornográfica, envolvendo criança ou adolescente. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa." (Art. 240 da Lei Federal nº 8.069/90).
"É crime federal quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas rio-caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa." (§ 1° do Art. 240 da Lei Federal nº 8.069/90).
"É crime federal se o agente cometer o crime no exerc1c10 de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou prevalecendo-se de relações de parentesco consangüf neo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. Pena acrescida de um terço - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa." § 2°, I, II e III do (Art. 240 da Lei Federal nº 8.069/90).
"É crime federal vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa." (Art. 241 da Lei Federal nº 8.069/90).
1 - advertência;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio , de 2009; 121ª da Proclamação da República.