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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8801, de 11 de maio de 2009

Lei nº 8801/2009

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Determina que os Centros de Formação de Condutores disponibilizem no mínimo um veiculo para o aprendizado de pessoa com deficiência física.

o GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ]0 Ficam os Centros de Formação de Condutores - CFC sediados no Estado da Paraíba que tenham mais de cillco veículos para o aprendizado de aluno, obrigados a adaptar no mínimo um veículo para o aprendizado de alunos com deficiência fisica.

Art. 2.
" Os centros de formação de condutores para cumprir o disposto no artigo anterior poderão associar-se entre si ou utilizar de seu representante legal para atender às disposições contidas nesta lei, não podendo o mesmo veículo servir a mais de duas empresas.
Art. 3.
O veículo utilizado para o aprendizado de pessoa deficiente deverá usar sinalizações previstas pelas autoridades de trânsito, além dos seguintes comandos manuais universais:
1)empunhadoras de volantes;
2)alavanca de controle de freio;
3)alavanca de controle de acelerador;
4)caixa automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada);
5)outros itens estabelecidos pelas normas das autoridades de trânsito.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João pesso:a'Ide Iilalo ,du!(j(JÇ':'l; 121" da Proclamação da República. (~ JO R ~~A~""

G ernador ./

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