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Lei Estadual da Paraíba nº 8800, de 11 de maio de 2009

Lei nº 8800/2009

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MAIO DE 2009

Adota critérios de avaliação para as pessoas portadoras de Dislexia nos concursos de provas ou de provas e títulos para ingresso em cargo ou emprego público na Administração direta ou indireta do estado da Paraíba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Leg islativo decreta e eu sanciono a segu inte Lei :

Art. 1.
Nos concursos púb licos de provas ou de provas e títulos para ingresso em cargo ou emprego da Ad ministração direta ou ind ireta, no Estado da Paraíba, fi ca obrigatória a inclusão de critérios de avaliação aprop riados especificamente para as pessoas p011adoras de Dislex ia.
Art. 2.
" Os ed itais de concursos públicos, para os fi ns desta lei, deverão atender às exigências no artigo 1°, assim como as respectivas fichas de inscrição deverão conter campo obrigatório para que o cand idato possa identificar sua condição de Dislex ia.
§ 1º- O candidato, nas condições previstas nesta lei, deverá:

J. apresentar à organização do concurso público, no prazo definido cm edital, laudo médico comprobatório do distúrbio; 2. ser submetido, quando aprovado em etapas classificatórias do concurso, a exame por equipe multidisciplinar, determinada para organização do concurso para confiwJação do diagnóstico;

§ 2º" A equipe técnica multidisciplinar que examinará o cand idato deverá apresentar, obrigatoriamente, os profissionais das seguintes áreas, com especialização em distúrbios de aprendi7.agem:

I. psicologia; 2. fonoaud iologia; 3. psicopedagogia; 4. avaliação audiométrica; 5. processo auditivo; 6. medicina oftalmológica; 7. medicina neuro lógica.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
· Ulterior regulamentação desta lei definirá detalhamento técnico necessário à sua aplicação.

Art. S· Esta l,ci entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.
· Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio ,de 2009; 121 " da Proclamação da República.

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