Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8798, de 6 de maio de 2009
Lei nº 8798/2009
~briga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos a emitir, 110 final de eada alio, recibo de qllitação para os co~sumidores,
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segu inte Lei:
1- VETADO li-VETADO
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, cm João Pessoa, 06 de maio , de 2009; 121" da Proclamação da Repúbl ica.
ESTADO DA PARAlsA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 10 do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 2° do Projeto de Lei nO. 1.055/2008, que trata da obrigação de as concessionárias e empresas de prestação de serviços públicos, emitirem, anualmente, quitação para os consumidores.
RAZÕES DO VETO
Estabelece o artigo 2° do mencionado Projeto de Lei:
"Ar!. 2° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as concessioná rias e empresas prestadoras de serviços públicos, ao pagamento de:
11 - multa no valor de dez salários mínímos.
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Nada obstante o Projeto haver recebido o beneplácito da Comissão de Constituição e Justiça da Casa, o seu artigo 2° labora em aberta afronta ao disposto no inciso IV do artigo 7° da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Confira-se o teor do inciso IV do artigo 7° da Constituição Federal:
"
Em hipótese absolutamente idêntica, o STF, no julgamento do RE 237.965-3/São Paulo, acórdão da lavra do Min. Moreira Alves, assentou:
"No tocante, porém, à multa administrativa, cujo valor é vincu lado ao salário mlnimo, tem razão a recorrente. O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artiqo 7°, IV, da CF, que é vedada a vinculação ao salário mlnimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos ao versados na norma constitucional, venham a ter influência na fixação do valor minimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele. o ue se en uadra na roibi ão do citado dis ositivo constitucional. , portanto, inconstitucional o § 1° do artigo 4° da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. "
Tendo em vista, pois, padecer parte do Projeto de incontornável eiva de inconstitucion alidade material, é o caso de VETAR, no exercício do direito de controle preventivo de
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constitucionalidade, o artigo 2° do Projeto de Lei em análise, abrangendo seus incisos e parágrafo, por força do que dispõe o art . 66 , § 2°, da Carta Fund ame ntal, e o art. 65, § 2°, da Constituição do Estado da Paraíba.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima do Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa .
João Pessoa, 06 de maio de 2009.