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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8798, de 6 de maio de 2009

Lei nº 8798/2009

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~briga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos a emitir, 110 final de eada alio, recibo de qllitação para os co~sumidores,

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segu inte Lei:

Art. 10.
As concessionárias c empresas prestadoras de serviços públicos cmitirão, ao final de cada ano, recibo de quitação dos serviços prestados naquele ano para os consumidores.
Parágrafo único- A qu itação deverá vir expressa no primeiro boleto de cobrança do ano seguinte.
Art. 2.
VETADO

1- VETADO li-VETADO

Parágrafo único- VETADO
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 4.
As concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos com con lrato em vigor terão prazo de cento e vinte dias para adequarem-se ao previsto nesta lei, a contar da data da sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, cm João Pessoa, 06 de maio , de 2009; 121" da Proclamação da Repúbl ica.

ESTADO DA PARAlsA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 10 do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 2° do Projeto de Lei nO. 1.055/2008, que trata da obrigação de as concessionárias e empresas de prestação de serviços públicos, emitirem, anualmente, quitação para os consumidores.

RAZÕES DO VETO

Estabelece o artigo 2° do mencionado Projeto de Lei:

"Ar!. 2° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as concessioná rias e empresas prestadoras de serviços públicos, ao pagamento de:

Imulta no va lor de cinco sal ários mínimos; e

11 - multa no valor de dez salários mínímos.

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Parágrafo único- Sem prejuízo do disposto no caput , a infração a esta le i impedirá a renovação ou prorrogação do contrato de concessão. "

Nada obstante o Projeto haver recebido o beneplácito da Comissão de Constituição e Justiça da Casa, o seu artigo 2° labora em aberta afronta ao disposto no inciso IV do artigo 7° da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Confira-se o teor do inciso IV do artigo 7° da Constituição Federal:

"

Art. 7.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (... )
IVsalário mfnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua familia com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdên cia social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (grifos de agora) .

Em hipótese absolutamente idêntica, o STF, no julgamento do RE 237.965-3/São Paulo, acórdão da lavra do Min. Moreira Alves, assentou:

"No tocante, porém, à multa administrativa, cujo valor é vincu lado ao salário mlnimo, tem razão a recorrente. O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artiqo 7°, IV, da CF, que é vedada a vinculação ao salário mlnimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos ao versados na norma constitucional, venham a ter influência na fixação do valor minimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele. o ue se en uadra na roibi ão do citado dis ositivo constitucional. , portanto, inconstitucional o § 1° do artigo 4° da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. "

Tendo em vista, pois, padecer parte do Projeto de incontornável eiva de inconstitucion alidade material, é o caso de VETAR, no exercício do direito de controle preventivo de

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constitucionalidade, o artigo 2° do Projeto de Lei em análise, abrangendo seus incisos e parágrafo, por força do que dispõe o art . 66 , § 2°, da Carta Fund ame ntal, e o art. 65, § 2°, da Constituição do Estado da Paraíba.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima do Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa .

João Pessoa, 06 de maio de 2009.

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