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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8782, de 5 de maio de 2009

Lei nº 8782/2009

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10.
Esta Lei disciplina o acomparulamento fisicofinanceiro do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais do Estado da Paraíba, e institui o Sistema Integrado de Acompanhamento e Avaliação da Gestão Pública - SIAG.
Art. 2.
O Sistema Integrado de Acompanhamento e Avaliação da Gestão Pública - S[AG tem a finalidade de permitir o acompanhamento da execução tisico-financeira do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais por parte dos dirigentes públicos, agentes políticos, membros de todos os Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como tomar dispolúvel à sociedade informações sobre a gestão pública do Estado da Paraíba.
Art. 3.
O Sistema Integrado de Acompanhamento e Avaliação da Gestão Pública - SIAG será constituído a partir de informações de natureza orçamentária, financeira, patrimonial, fisica e de custos extraídas dos sistemas de processamento de dados da administração pública estadual, e da agregação de novas ferrarnent.as necessárias a uma avaliação ampla do desempenho da gestão pública.
Art. 4.
São objetivos básicos do SIAG:
Ioferecer à sociedade informações relacionadas ao desempenho da gestão pública, que sejam de seu interesse e em linguagem acessível; 11- avaliar os orçamentos e os planos plurianuais; 1lI - servir de instrumento para avaliação da efetividade do gasto público no Estado da Paraíba; I V - tomar disponíveis infomlações sobre cada um dos investimentos realizados pelo Estado nos seus mais diversos setores, ta is como: os valores licitados e contratados, o cronograma físico financeiro, os valores pagos e o estágio de execução das obras ou serviços;
Vfacilitar o acompanhamento, por qualquer cidadão, das prioridades definidas pela população, mediante processo de consulta direta;
VIAvaliar a execução das despesas vinculadas pela Constituição Estadual ou por Lei;

ViI - centralizar o processo de informação com a unificação em Wil único sistema dos indicadores de avaliação fisico-financeiro da gestão pública.

Art. 5.
O SlAG deverá ser mantido tecnologicamente atua lizado com a incorporação de tecnologias oferecidas por sistemas de última geração, de tal forma que seja sempre possível incrementar a produção de infonnações estratégicas e oferecer uma interface cada vez mais amigável aos seus usuários.
Art. 6.
O acervo de informações disponíveis no SlAG será acessível a qualquer cidadão e para tanto serão instalados terminais para consulta pela INTERNET.
Parágrafo único- Decreto do Poder Executivo determinará os locais onde serão instalados terminais para acesso às informações do SIAG.
Art. 7.
O SIAG terá um comitê gestor, que contará com a participação de representantes de todos os Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, que cooperarão entre si para a implantação e manutenção do sistema.
Art. 8.
Caberá ao Tribunal de Contas do Estado e realização de auditorias periódicas no SIAG, para avaliar a atualidade e fidedignidade dos seus dados.

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Dispõe sobre o acompanhamento físico-financeiro do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS ANUAIS

Art. 9.
" O Sistema Integrado de Acompanhamento e Avaliação da Gestão Pública - SIAG manterá registTOs do orçamento anual de tal maneira que seja possível avaliar lisica e financeiramente a sua execução.
Art. 10.
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, bimeslralmente, a partir dos dados disponíveis no SIAG, relatórios sintéticos sobre os indicadores fis ieo-financeiros de cada um dos Poderes e do Ministério Público, dos quais deverão constar:
Ia comparação entre o resultado projetado com o realizado no período e o acumulado no ano;
IIo cálculo estimado do desempenho esperado em flmção dos resultados alcançados no período e, no caso de previsão aquém das metas previstas, as medidas que cada um dos Poderes e M inistério Público adotarão para a sua correção; [IJ - o relatório dos indicadores relativos as prioridades estabelecidas por processo de consulta direta à população;
IVo demonstrativo dos indicadores relativos aos gastos vinculados constitucionalmente;
Vos demonstrativos regionalizados da realização das metas.
§ 10ºs relatórios de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o último dia útil do mês posterior ao encerramento de cada bimestre.
§ 2ºA comissão da Assembleia Legislativa encarregada de examinar as leis orçamentárias deverá em um prazo de 30 dias emitir parecer sobre os relatórios de que trata o caput deste artigo e que, a cada quadrimestre, também recairá sobre o Relatório de Gestão Fiscal, previsto no art 54, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11.
Até o dia 15 de abril de cada ano o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa relatório fisico-financeiro anual da execução do orçamento do ano anterior, com apresentação analítica das receitas e despesas, sendo que estas últimas detalhadas por programa e por projeto/atividade, e dos resultados alcançados pelas ações do setor público, por meio da comparação enlre os indicadores e as metas propostos no orçamento para cada programa e projeto/atividade, e os resultados alcançados.
§ 10ºrelatório de que trata o caput deste artigo deverá conter uma avaliação do cumprimento das metas orçamentárias e fiscais.
§ 2º" O re latório anual deverá de forma destacada apresentar os gastos autorizados e os efetivamente realizados, aqui entendido como sendo despesas liquidadas, das prioridades fixadas por processo de consulta popular.
§ 3ºQuando no caso do parágrafo anterior o gasto efetivamente realizado for inferior ao inicialmente consignado e o orçamento em execução não dispor de dotação suficiente para a conclusão da prioridade definida por mcio de co nsulta à popul ação, caberá ao Poder Executivo garantir dotação orçamentária sufi ciente para a sua conclusão.
§ 4ºA comissão da Assembléia Legislativa encarregada de examinar as leis orçamentárias, promoverá audiência pública para a apresentação do relatório de que trata este artigo.

CAPÍTULO M – DO ACOMPANUAMENTO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 12.
O Sistema Integrado de Acompanhamento e Avaliação da Gestão Pública - SIAG, manterá registros re lativos à execução dos planos plurianuais de tal maneira que seja possível avaliá-los fisica e financeiramente.

Ar t. 13° No relatório de que trata o art. 11 o Poder Executivo deverá apresentar também o acompanhamento fisico-fmanceiro da execução do plano plu rianual, por meio de quadros comparativos entre as previsões e as reali zações, com infonnações anuai.s e acumu ladas, tanto dos valores de receita e despesa quanto dos indicadores dos seus programas e das metas de suas ações.

§ 1ºA metodologia e a forola de apresentação da execução do plano plurianual e dos orçamentos anuais devem guardar similaridade e correspondência de forma que seja possível fazer a comparação entre ambas.
§ 2º" Quando a execução anual ou acumulada mostraJ:-se inferior a previsão inicial ou da alterada de cada programa, deverá constar do relatório de acompanhamento do plano plurianual uma justificativa pela não inicialização do programa, pejo atraso na sua execução ou por sua paralisação.
Art. 14.
Quando concluído o prazo de vigência do plano plurianual uma avaliação dos resultados atingidos pelos seus programas e suas respectivas ações, por meio de urna comparação comentada entre o projetado e o executado, deverá acompanhar o relatório da execução acumulada dos seus quatro anos, com as razões explicativas das discrepâncias quando houver.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Os relatórios e avaliações de resultados referentes aos orçamentos anuais e aos planos plurianuais, nos termos previstos pelos altigos 11 e l3, integrarão as contas anualmente apresentadas pelo Governador do Estado.
Art. 16.
A comissão da Assembléia Legislativa encarregada de examinar as contas anuais apresentadas pelo Governo do Estado terá prazo de até 30 de junho para emitir parecer sobre elas.
Art. 17.
As demais comissões permanentes da Assembléia Legislativa, no âmbito de suas competências e em tempo hábil, poderão emitir parecer sobre os relatórios de que trata a presente lei, que serão incorporados aos pareceres respectivos da comissão da Assembléia Legislativa encalTegada de examinar as leis orçamentárias.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, oede

" maio

de 2009', 121" da Proclamação da República.

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