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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8778, de 27 de abril de 2009

Lei nº 8778/2009

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Art. 22.
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LEI N" 8. 778 , DE ?7 DE

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ABRIL DE2009

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Altera parágrafos do art. 22 da Lei n· 4.067, de 28 de junho de 1979, no tocante aos requisitos de nomeaçio para Presidência da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da ParaibaCDRM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAiBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I" Fica desmembrado, em dois parágrafos, o § 2', e transposto o§ 1' para a posição do§ 3', ambos do artigo 22 da Lei n'. 4.067, de 28 de junho de 1979, na fonnaque segue:

"

Art. 22.
§ I" - A Presidência da Companhia deverá ser ocupada por pessoa formada em engenharia, de comprovada competência c reputação ilibada.
§ 2º- A diretoria que tiver a seu cargo operações técnicas da sociedade será ocupada, obrigatoriamente, por geólogos ou engenheiros de minas, devendo a escolha recair em profissionais de competência comprovada e de reputação ilibada.
§ 3º" - Os diretores trabalharão em regime de tempo integral. ressalvado o exercicio do magistério".

ArL 2". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA IDA, em Joilo Pessoa, ?1 de abri I , de 2009; da Proclamação 121' da República.

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